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Contratado no exterior para missão diplomática antes da CF tem direito à estabilidade

Por 6 votos a 5, ministros do STF votaram pelo não conhecimento do recurso.

15/12/2020

Nesta segunda-feira, 14, os ministros do STF finalizaram o julgamento virtual do recurso extraordinário 652.229. No caso, era discutida a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestar serviço a missão diplomática, antes de promulgada a Constituição Federal de 1988, obter estabilidade, submetendo-se ao regime jurídico estabelecido pela lei 8.112/90.

Por 6 votos a 5, ministros decidiram pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se assim a decisão do tribunal de origem, que permitiu a estabilidade.

(Imagem: Freepik)

Caso

No recurso em questão, a União questionou decisão do STJ que determinou o enquadramento de uma auxiliar, contratada em 1977 para prestar serviços à comissão diplomática brasileira no exterior, no novo regime estatutário (lei 8.112/90). Segundo o entendimento daquela Corte, a funcionária contava com mais de cinco anos de serviço na data de promulgação da Constituição de 1988, adquirindo, assim, a chamada estabilidade especial, conforme o artigo 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para o STJ, a lei 7.501/86, que instituiu o regime jurídico dos funcionários do serviço exterior, definiu legalmente a categoria de “auxiliares locais”, garantindo a eles a aplicação da legislação brasileira, o que foi reforçado pelo decreto 93.325/86. Diante disso, o tribunal entendeu ser líquido e certo o direito da requerente de ser enquadrada no regime estatutário e ter seu emprego transformado em cargo público com estabilidade, conforme prevê o artigo 243 da lei 8.112/90.

Contra esta decisão, a União alegou no RE que a determinação fere o artigo 19 do ADCT, no que impede a obtenção de estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração. Para a recorrente, a contratação da auxiliar em 1977 se enquadra nessa situação, pois ocorreu na vigência da lei 3.917/66, a qual possibilitava aos chefes das missões diplomáticas contratar auxiliares locais, a título precário, ou seja, para serviço transitório sem garantia de continuidade. A recorrida, por sua vez, argumentou que a tese da União de que ela teria trabalhado a título precário por mais de 30 anos não se sustenta.

Julgamento presencial

Em setembro de 2019, durante julgamento presencial, o relator, ministro Gilmar Mendes manifestou-se pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Votou, portanto, pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

"Conclusão diversa daquela adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de mandado de segurança, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie."

Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator. Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski votaram em sentido contrário, por entenderem que há matéria constitucional relativa ao art. 19 do ADCT.

Ainda no mesmo julgamento, Dias Toffoli pediu vista.

Devolução da vista

Já em 2020, em plenário virtual, Toffoli votou por dar provimento ao recurso da União permitindo, todavia, que o STJ, observados os parâmetros estipulados neste julgado, prossiga no exame do pedido subsidiário.

O ministro propôs a seguinte tese:

“Inexiste direito de brasileiro contratado no exterior como auxiliar local, antes da Constituição Federal de 1988, ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.”

Ainda no plenário virtual, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator e o ministro Barroso acompanhou a divergência de Dias Toffoli.

 

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