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STF: É inconstitucional lei gaúcha com critério etário diferente para ingresso no Ensino Fundamental

No placar de 10x1 no plenário virtual, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

21/12/2020

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, julgaram inconstitucional lei do RS que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador Federal e regulamentado pelo ministério da Educação. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

(Imagem: Reshot)

A Contee - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino contestou dispositivo da lei 15.433/19 do RS que estipula a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

Na ação, a Confederação argumenta que, de acordo com a legislação Federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da resolução CNE/CEB 6/10).

A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula.

A confederação sustentou que, na ADC 17, o STF explicitou que cabe ao ministério da Educação a definição do momento em que o aluno devera' preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Critério definido

Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a definição do momento de ingresso no Ensino Fundamental pelas crianças de seis anos de idade é uma questão que precisa receber tratamento uniforme em todo o país. “Admitir que os Estados disponham de maneira diferente pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação”, acrescentou.

“Trata-se do reconhecimento de que o ministério da Educação possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria. Não se trata de questão meramente semântica ou normativa, a respeito da correta interpretação da lei.”

O ministro destacou que a lei impugnada revela a clara intenção de alterar um critério que foi definido em âmbito nacional pela União, no exercício regular de suas competências constitucionais, e que já teve a sua validade reconhecida pelo STF.

Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, incs. II e III, da lei 15.433/19, do Estado do RS, fixando a seguinte tese:

“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador Federal e regulamentado pelo ministério da Educação.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber seguiram o entendimento do relator.

Exceções

O ministro Marco Aurélio abriu divergência. Para V. Exa., o inciso I do art. 2º do diploma impugnado estabelece a idade mínima de 6 anos completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, e os incisos atacados se limitam a disciplinar exceções.

“Deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federados. A regência do tema, tal como ocorrida, serve ao que se contém na Lei Maior. Preservadas as características inerentes à Federação em que se mostra a feição descentralizadora, não há como concluir pelo vício dos preceitos.”

Assim, julgou improcedente o pedido. Veja a íntegra do voto.

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