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Oi venderá 19 imóveis para cumprir obrigações da recuperação judicial

A estratégia visa possibilitar o cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação judicial e aditivo homologados, bem como equilibrar suas contas.

28/4/2021

O juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª vara Empresarial do RJ, autorizou a Oi, que está em recuperação judicial, a vender 19 imóveis que receberam propostas de investidores. Localizados em Estados como Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Goiás, Ceará e Minas Gerais, eles vão gerar uma receita de R$ 48.463.000,00.

(Imagem: Bia Alves/Fotoarena/Folhapress)

Os compradores ficam responsáveis por assumir possíveis dívidas existentes em cada caso. A empresa, por sua vez, está obrigada a destinar 30% do valor total das vendas para saldar a lista de pagamento dos créditos extraconcursais, ou seja, aqueles surgidos depois que a operadora entrou em recuperação judicial.   

Na decisão, o juiz lembra que, após consultar o administrador judicial e o MP, o juízo já permitiu à companhia, em outras oportunidades, alienar diretamente os bens do seu ativo imobiliário.

A estratégia visa possibilitar o cumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação judicial e aditivo homologados, bem como equilibrar suas contas, com o ingresso de valores em espécie no caixa do grupo. 

Para balizar os pedidos, a Oi juntou dois laudos referentes à venda dos imóveis indicados, através dos quais, segundo o juiz, os peritos chegam a conclusões semelhantes. Os resultados, de acordo com o magistrado, apontam o real valor mercadológico do imóvel posto à venda, estando, portanto, as propostas recebidas dentro desta realidade. 

“A partir dessa conclusão, é inegável que a ‘venda direta’ requerida pelas devedoras, se mostra bastante vantajosa, visto a necessidade de se observar regras e prazos processuais, o que atrasaria a entrada dos ativos no fluxo de caixa das recuperandas, além dos altos gastos necessários à sua realização, ao contrário da escritura de compra e venda, cujo ônus recai sobre o adquirente.”

Leia a decisão.

Informações: TJ/RJ.

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