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Banco é condenado após negativar homem por valores a título de luvas

O homem descobriu que seu nome foi negativado pelo banco por dívida oriunda de contrato de mútuo.

26/5/2021

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de um trabalhador para declarar inexigíveis contratos e notas promissórias oriundos de valores a título de luvas, que gerou a negativação de seu nome. O colegiado ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

(Imagem: Freepik)

O trabalhador alegou que trabalha no setor financeiro e, em razão de sua profissão, consulta os órgãos de proteção ao crédito pois não pode possuir nenhuma pendência, sob pena de demissão por justa causa. No entanto, ao realizar consulta, descobriu que seu nome foi negativado pelo banco por dívida oriunda de contrato de mútuo.

Ele explicou que os contratos e as notas promissórias firmados entre ele e o banco, no valor de R$ 20 mil cada um, são fruto de simulação, já que na realidade não se referem a empréstimo, mas sim a valores disponibilizados a título de “luvas” (verbas de natureza salarial).

Segundo o trabalhador, com intuito de não reconhecer o caráter salarial das referidas “luvas” e para não ter que recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos, o banco o obrigou a assinar os instrumentos, bem como solicitou a assinatura da sua esposa.

Contratos inexigíveis

O magistrado explicou que esse tipo vantagem concedida pelo empregador, denominada de “luvas”, consiste na celebração de um contrato, geralmente garantido por nota promissória, que visa ao pagamento, ao empregado, de um determinado valor para a conquista ou a manutenção em cargos de confiança por exemplo, nos de gerência ou diretoria -, sendo, entretanto, concebido de modo simulado, com a falsa roupagem de financiamento ou empréstimo.

Para o julgador, tal prática é abusiva, eis que submete o profissional aos desígnios do empregador. No caso concreto, embora o banco negue, o magistrado verificou que há evidências de que as alegações são verdadeiras.

“Note-se que nos três contratos há somente incidência da taxa de juros de 1% ao mês, incidente sobre o valor mutuado, nada mais, o que não é comum em mútuos firmados com instituições financeiras, que, como é de conhecimento geral, têm um infindável número de ações que lhe são ajuizadas sob alegação de cobrança de juros abusivos.”

O desembargador observou, ainda, que os três contratos têm parcela única, com vencimento após 12 meses, o que também não é comum em mútuos firmados com pessoas físicas.

Diante disso, deu provimento ao recurso para declarar inexigíveis os contratos e notas promissórias, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A advogada Nathália Carvalho, do escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados, atua no caso.

Veja a decisão.

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