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Justiça Federal deve julgar saque do FGTS com base na pandemia

Ao analisar o conflito de competência suscitado, ministro do STJ considerou que, como a Caixa Econômica Federal contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

17/6/2021

O ministro do STJ Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19. Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o ministro considerou que, como a Caixa Econômica Federal contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

Pedido de saque do FGTS é fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia.(Imagem: Mascus Leoni/Folhapress)

A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no art. 20, inciso XVI, da lei 8.036/90.

Contudo, o juízo Federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação e, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Resistência da CEF

O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ.

Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da lei 8.036/90.

O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.

Processo contencioso

Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

"Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição.”

Veja a decisão.

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