Migalhas Quentes

CNJ X Tribunais. TJ/DF e TJ/MS também se explicam

X

25/1/2007


CNJ X Tribunais

TJ/DF e TJ/MS também se explicam

O CNJ divulgou no dia 23/1 em seu portal que iria instaurar procedimento para os tribunais que ainda não se adequaram às exigências legais em relação ao teto dos vencimentos de servidores e magistrados. O TJ/SP manifestou-se logo após (clique aqui). Hoje o TJ/DF e o TJ/MS também se explicam. Veja abaixo.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS esclarece, sobre os fatos noticiados pela imprensa hoje, dia 24/1/2007, que o apontam como em situação irregular com relação ao pagamento do teto salarial que:

1 - prestou todas as informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 14/12/2006, enviando os respectivos comprovantes, esclarecendo caso a caso as pendências questionadas pelo CNJ;

2 - os esclarecimentos prestados demonstraram que ao salário bruto foram aglutinados valores como: um terço de férias, assistência pré-escolar, auxilio alimentação e cumprimento de decisões judiciais;

3 – por ser um Tribunal Federal, mantido e organizado pela União, conforme estabelecido na Constituição Federal, sempre obedeceu aos limites constitucionais quanto à remuneração de seus servidores e magistrados, até porque suas contas são apreciadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas da União;

Finalmente, o TJDFT está aguardando a análise das informações prestadas ao Conselho Nacional de Justiça no dia 14/12/2006, quando então poderá dirimir eventuais dúvidas que ainda persistam.

Clique aqui e veja o ofício enviado ao CNJ.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sob o título de que “CNJ instaura procedimento para analisar situação salarial em 14 Tribunais”, a imprensa local e nacional divulgou que o Tribunal de Justiça, juntamente com mais treze outros Tribunais, sofrerá processo administrativo para investigar pagamento de subsídio superior ao teto. Quanto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foram prestadas as informações regulares solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, apresentando estudo que demonstra que a Constituição Federal garante aos magistrados o pagamento de verbas indenizatórias que já se encontravam regulamentadas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/03, aplicando o § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, bem assim como o seu artigo 4º, dispondo o § 11 referido que “não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório prevista em lei”. Essa regra, de matiz constitucional, foi reforçada pelo artigo 4º da mesma EC 47/05, que estabelece peremptoriamente, sem qualquer margem de dúvida, que “enquanto não for editada a Lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada para efeitos de limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n. 41/03”. Esses fatos foram levados à apreciação do Conselho Nacional de Justiça, nas informações prestadas, aguardando este Tribunal, presentemente, a decisão a ser ali exarada para, se for o caso, adotar também as medidas que entender convenientes, no foro competente, para assegurar o fiel e cabal cumprimento da Constituição Federal.

Campo Grande, 24 de janeiro de 2007

a.Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Presidente

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