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TST exclui obrigação de fazer que não estava na inicial

TRT da 15ª região entendeu proceder à análise, de ofício, de pedido de adicional de periculosidade.

6/9/2021

A 1ª turma do TST excluiu a obrigação de uma empresa de obrigação de fazer em cumprir normas de segurança. Isso porque, a determinação imposta pelo TRT da 15ª região não foi demandada na petição inicial. Para o relator, “sendo esse o contexto, é forçoso reconhecer que foram inobservados os princípios da demanda, da adstrição aos limites da lide e da non reformatio in pejus”.

TST exclui obrigação de fazer que não estava na inicial.(Imagem: Freepik)

Na inicial, o motorista canavieiro alegou que foi contratado pela primeira reclamada, para prestar serviços à empresa, tendo apontado esta última como tomadora dos serviços, em contrato de terceirização. Assim, requereu as verbas trabalhistas que entendeu lhe serem devidas.

O pedido de condenação subsidiária foi acolhido em primeiro grau. A empresa interpôs recurso ordinário defendendo não se tratar de contrato de prestação de serviços. Na sua versão, havia tão somente um contrato de compra e venda de cana de açúcar com um fornecedor que contratou a primeira reclamada para o transporte da mercadoria.

O TRT da 15ª região, compreendendo configurada a terceirização, manteve a condenação subsidiária. Além disso, o acórdão entendeu por bem proceder à análise, de ofício, do o pedido de adicional de periculosidade deduzido pelo reclamante, registrando que havia exposição a risco excessivo, porque o abastecimento do caminhão era feito de forma precária.

Diante disso, determinou que as empresas cumprissem normas de segurança para abastecimento de todos os caminhões utilizados na exploração de seus empreendimentos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por obrigação descumprida.

Revisão do acórdão

Para o ministro relator do recurso no TST, Luiz José Dezena da Silva, a decisão necessita de revisão. Isso porque a obrigação imposta não foi demandada na petição inicial.

“E sendo esse o contexto, é forçoso reconhecer que foram inobservados, a um só tempo, os princípios da demanda, da adstrição aos limites da lide e da non reformatio in pejus. Logo, considero que o provimento dispensado ao caso terminou por ofender o art. 5.º LV, da CF/88, circunstância que determina o provimento do agravo de instrumento, no ponto, para determinar o trânsito do recurso de revista.”

Assim, deu provimento ao agravo para excluir da condenação a obrigação de fazer imposta no segundo grau.

Atuaram na causa os advogados Luiz Carlos Amorim Robortella, Antonio Galvão Peres e Thalles Henrique Garcia Sales Feliciano, do escritório Robortella e Peres Advogados.

Veja a decisão.

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