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CPI da Covid: Juiz autoriza condução coercitiva de Marcos Tolentino

O advogado poderá ser conduzido coercitivamente caso deixe de comparecer à CPI sem a devida justificativa.

13/9/2021

O juiz Federal Francisco Codevila, da 15ª vara Federal Criminal da SJ/DF, determinou a intimação judicial do advogado Marcos Tolentino da Silva, a fim de que compareça perante a CPI da Covid para depor amanhã, 14/9, às 9h30, e autorizou sua condução coercitiva caso o mesmo deixe de comparecer sem a devida justificativa.

Tolentino é apontado como sócio oculto da FIB Bank, empresa que se apresentou como fiadora no contrato da Precisa Medicamentos e seria ligado ao deputado Federal Ricardo Barros, líder do governo na Câmara.

O depoimento de Marcos Tolentino está marcado para amanhã.(Imagem: Gustavo Lima/Câmara dos Deputados)

O advogado havia sido intimado a comparecer à CPI como testemunha em 1º de setembro, mas não compareceu à oitiva.

Ele chegou a pleitear no STF que fosse desobrigado a prestar depoimento, mas o pedido foi negado pela ministra Cármen Lúcia. Foi garantido a ele apenas o direito de ser assistido por advogado; que não fosse obrigado a produzir prova contra si mesmo; nem fosse obrigado a responder questionamentos relativos a sigilo profissional.

Na decisão, a ministra Cármen Lúcia julgou inexistentes fundamentos legais para acolher o pedido do paciente para não comparecer à comissão. Ele pediu a reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado pela relatora na sexta-feira, 3.

Condução coercitiva

A representação à JF/DF foi formulada pelo presidente da CPI, por meio da Advocacia do Senado, com o objetivo de que seja realizada a intimação judicial, condução coercitiva e outras medidas cautelares em face de Marcos Tolentino.

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No entendimento do juiz Francisco Codevila, embora assegurado o direito de permanecer em silêncio, o atendimento à convocação para depor perante a CPI não configura mera liberalidade, mas obrigação imposta a todo cidadão, a teor do art. 206, do CPP, o qual estipula que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor”.

“Pelo que consta da representação, a postura da testemunha de não comunicar a CPI o motivo que levou a sua ausência na data para a qual anteriormente convocada a depor, se revelou como evasiva e não justificada. Nesse caso, se, regularmente intimada, a testemunha deixa de comparecer sem motivo justificado, a teor do art. 218 do CPP, poderá ser requisitada à autoridade policial a apresentação da testemunha ou sua condução por oficial de justiça, com o auxílio da força pública.”

Assim, considerou adequadas as medidas solicitadas no sentido de que seja providenciada a intimação judicial e, na hipótese de não comparecimento, a condução coercitiva da testemunha.

Veja a decisão.

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