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TJ/SP: É possível intimar terceiro estranho à lide em ação de execução

Colegiado entendeu que a ausência de informações e/ou depósito sobre crédito detido pelo executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de aplicação de multa.

20/9/2021

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pelo desembargador Correia Lima, entendeu pela possibilidade de intimar terceiro estranho à lide no sentido de que a ausência de informações e/ou depósito sobre crédito detido pelo executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de aplicação de multa.

(Imagem: Freepik)

Trata-se de execução por título extrajudicial por meio da qual o banco agravante busca a satisfação de crédito no valor de R$ 119.125,05.

A financeira insurgente aduziu que após a realização de pesquisa Infojud, verificou-se que o agravado possui valores a receber de uma empresa, decorrente da venda de ações. Disse também que a empresa terceira foi intimada para realizar nos autos todos os pagamentos devidos ao agravado, até o limite da dívida exequenda, todavia, “mesmo após um mês da sua intimação, sequer ingressou nos autos para se manifestar, tão pouco realizou qualquer pagamento, agindo em flagrante descumprimento de ordem judicial”.

Por esse motivo, o banco pleiteou pela imposição da multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do CPC, bem como pela imposição de multa diária em caso de novo descumprimento.

A decisão agravada indeferiu os pleitos formulados pela financeira com base nos seguintes fundamentos:

“A referida empresa sequer é participante do processo, mas mera destinatária do ofício. A imposição sumária das medidas requeridas implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto sem prova efetiva da má-fé e da conduta dolosa no descumprimento da decisão.”

Já no agravo de instrumento, o relator ponderou que afigura-se prematura a imediata aplicação de multa à empresa terceira estranha à lide, porque são desconhecidos os motivos pelos quais o depósito do crédito penhorado não foi realizado.

“Entretanto, a imediata imposição de multa não é objeto de insurgência da instituição financeira no presente repto instrumental. O agravante pretende tão somente a cominação de multa à empresa (...) em caso de ‘novo descumprimento’ do comando judicial de depósito do crédito penhorado no processo originário.”

Desse modo, entendeu que a reforma da decisão objurgada é medida adequada e deu provimento ao recurso para permitir a cominação de pena de ato atentatório à dignidade da justiça à empresa terceira em caso de “novo descumprimento” da ordem de depósito, na execução do crédito penhorado.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados representou o banco no processo.

Leia o acórdão.

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