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Juíza proíbe dono de fazenda de impedir fluxo de água de córrego

O réu construiu uma barragem que obstruiu o fluxo de água do córrego e prejudicou a fazenda de seu vizinho.

26/10/2021

A juíza de Direito Chaiane Maria Bublitz, da 1ª vara de Bariri/SP, condenou um proprietário de fazenda a se abster de realizar contenções/obras que impeçam o fluxo de água do córrego Ribeirão Santo Antônio, sob pena de multa de R$ 50 mil por mês. O pedido foi formulado por um vizinho.

O réu construiu uma barragem que obstruiu o fluxo de água do córrego e prejudicou a fazenda de seu vizinho.(Imagem: Freepik)

O autor da ação é proprietário de fazenda que confronta com a fazenda dos requeridos (de propriedade do primeiro réu e arrendada pelo segundo), divididas pelo córrego Ribeirão Santo Antônio. Afirmou que os requeridos, clandestina e ilicitamente, construíram uma barragem, que obstruiu totalmente o fluxo de água do córrego Ribeirão Santo Antônio.

Acrescentou que os requeridos formularam pedido de outorga de barramento ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, que foi indeferido pelo órgão. Alegou possuir, a 100 metros da jusante do barramento, um ponto de captação superficial de água, devidamente outorgado pelo DAEE, para irrigação de seu pomar de laranja. Sustentou sofrer prejuízos em razão do bloqueio de água do córrego, promovido pelo requerido.

O acusado, em sua defesa, afirmou não ter construído nenhuma barragem, tampouco cometido ilegalidade ambiental ou causado danos.

Ao avaliar o caso, o juiz considerou que as fotografias insertas na petição inicial demonstram, com segurança, a realização da obra no curso d'água, em prejuízo ao fluxo normal.

“Como percebo, a prova dos autos é firme e segura quanto à realização indevida da obra soleira de elevação de nível pelo requerido, ainda que tenha sido desfeita.”

No entendimento do magistrado, o requerido não poderia construir, por sua própria iniciativa, a soleira de elevação, em prejuízo ao fluxo regular e uso da água pelo vizinho.

“As águas do córrego não lhe pertenciam, e, portanto, deveria zelar pela disponibilidade do bem também aos confrontantes de sua propriedade, inclusive à luz do princípio da socialidade (a reger também as relações de vizinhança).”

Por esses motivos, determinou: que o réu desfaça a obra por ele realizada (o que já ocorreu) e que se abstenha se realizar novas contenções que impeçam o fluxo do ribeirão, sob pena de multa.

O advogado Luiz Filipe Mazzini Pirajá (Pirajá Sociedade de Advogados) representa o autor da ação.

Confira a sentença.

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