Migalhas Quentes

Jornalista é condenado a indenizar ministro em R$ 50 mil por críticas

Carlos Alberto Sardenberg, da Globo, indenizará ministro aposentado do STJ Asfor Rocha por utilizar liberdade de expressão como subterfúgio para ofensas à honra e à imagem.

17/11/2021

Por violação à honra, a juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou o jornalista Carlos Alberto Sardenberg, da Rede Globo, a indenizar o ministro aposentado do STJ Francisco Cesar Asfor Rocha. O quantum indenizatório foi estipulado em R$ 50 mil.

Jornalista indenizará ministro aposentado do STJ.(Imagem: Reprodução/Facebook)

O ministro aposentado, ex-presidente do STJ, narrou que, em março de 2021, o jornalista publicou um artigo n'O Globo intitulado “Pária duas vezes”. Neste artigo, Sardenberg menciona a operação Castelo de Areia, que investigou lavagem de dinheiro e crimes financeiros supostamente cometidos por políticos, e diz que Asfor Rocha “cancelou” a apuração com base “numa ridícula formalidade: denúncias iniciais haviam partido de fontes anônimas”.

Na ação, o ministro apontou que a notícia foi “fragmentada” e ignorou que a liminar que suspendeu a operação foi posteriormente confirmada pela 6ª turma do STJ, a qual ele nunca fez parte.

Instado a corrigir a reportagem, o jornalista curiosamente ainda insistiu no erro, fato que obrigou o ministro a impetrar o pedido de reparação. 

Asfor Rocha afirmou que não se está diante de uma crítica jornalística, e “sim de um verdadeiro desserviço à democracia”.

Na análise do caso, a juíza considerou que ainda que a liberdade de expressão seja garantia constitucional, esta não pode ser utilizada como subterfúgio para ofensas à honra e à imagem de outrem, sob pena de dissuadir o fim precípuo da norma.

“É de fundamental importância mencionar que o direito à liberdade de expressão e de imprensa não são absolutos, encontrando limites, um dos quais o direito à preservação da imagem e da honra.”

Na avaliação da magistrada, a falta de noticiar o desfecho do processo, que há muito já se concluiu, ou pelo menos sua sequência, impacta sim na repercussão da notícia.

“Nitidamente se tratou de uma informação FRAGMENTADA, sendo a fragmentação um dos vícios da notícia. E, por mais leigo que seja o leitor, é possível depreender que o jornalista requerido pretende dizer que se trata de uma decisão de caráter duvidoso, tanto é que diz que a decisão cancelou a operação numa ‘ridícula’ formalidade, completando ainda que ‘ridícula para não dizer outra coisa’.”

Conforme salientou a juíza, o jornalista não informou, em nenhum momento, que se tratava de liminar, nem, muito menos, que foi confirmada pela turma julgadora.

“Nesse passo, observo que no presente caso, o direito à preservação da imagem e honra do autor prepondera sobre o direito à liberdade de expressão, de imprensa e informação exercido da forma que o foi, uma vez que a conduta do réu desbordou os limites da liberdade de imprensa, descuidando dos cuidados básicos de sua atividade profissional, especialmente quanto a não divulgação da sequência processual que veio a manter a decisão do autor.”

Desta forma, fixou a indenização devida por Sardenberg em R$ 50 mil.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Deputado do Acre se confunde e chama Vade Mecum de “Freddie Mercury”

3/5/2024

Governo adia Concurso Unificado em todo o país após chuvas no RS

3/5/2024

Reoneração da folha já vale para o próximo recolhimento, esclarece RF

3/5/2024

Com 26%, Direito Civil é a área de maior atuação entre os advogados

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024