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Banco não indenizará por negativar homem que discordou de multa

O homem queria rescindir o contrato, mas não concordou com a multa imposta. Ele, então, deixou de pagar as parcelas combinadas e teve nome negativado. Para juiz de SP, o banco não tem culpa.

29/12/2021

Para o juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka, de Mogi das Cruzes/SP, banco não deve ser responsabilizado por ter negativado nome de homem que não aceitou pagar multa de cancelamento de contrato e deixou de arcar com os pagamentos combinados.

Banco não indenizará por negativar homem que discordou de multa.(Imagem: Pexels)

Trata-se de ação de um homem contra uma agência de viagens e um banco. O cidadão contratou pacote de viagem no valor de R$5 mil, parcelado em oito vezes em carnê do banco. A viagem estava programada para abril de 2020, porém foi cancelada devido a pandemia da covid-19.

Antes do vencimento da primeira parcela, o autor solicitou a rescisão com devolução do valor pago, mas foi informado pela agência de viagens que teria que arcar com multa. O autor não concordou com tal cobrança e deixou de realizar o pagamento dos carnês.

O banco, por sua vez, argumentou que a cobrança é regular e estava dentro dos parâmetros do contrato celebrado; portanto, como o autor não adimpliu com o pagamento, teve seu nome negativado.

Na Justiça, o homem pretendeu a rescisão contratual, com devolução do valor pago, além da indenização por danos morais.

Contrato válido

Na análise do caso, o juiz de Direito Thiago Massao Cortizo Teraoka registrou que o autor contratou o serviço e não aceitou a rescisão contratual com pagamento de multa, “ou seja, o contrato permaneceu válido”. Assim, para o magistrado, não se pode falar da responsabilidade do banco, já que cabia ao autor arcar com o pagamento das parcelas.

O juiz, então, julgou improcedente o pedido com relação ao banco.

Com relação à agência de viagens, o magistrado entendeu que a agência deveria ter tomado todas as precauções para evitar cobranças por parte do banco, após o imbróglio causado pela pandemia.

Nesse sentido, o magistrado a condenou ao pagamento da dívida em aberto em nome do autor com o banco, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa pelo dobro do valor da dívida em aberto.

O escritório Parada Advogados defendeu o banco no caso.

Leia a decisão.

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