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Justiça aplica nova LIA e extingue ação ajuizada contra ex-prefeito

Foi reconhecida prescrição com base na nova lei, e julgada extinta ação contra ex-prefeito de Mauá Oswaldo Dias.

9/3/2022

O juiz de Direito Rodrigo Soares, da 5ª vara Cível de Mauá/SP, julgou extinta uma ação de improbidade administrativa que havia sido ajuizada contra o ex-prefeito de Mauá Oswaldo Dias. O magistrado reconheceu a incidência de prescrição em face das alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa.

Juiz aplica LIA e extingue ação contra ex-prefeito de Mauá Oswaldo Dias.(Imagem: Reprodução/Facebook)

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pela Prefeitura de Mauá e autorizados por Oswaldo Dias que, segundo o órgão ministerial, não teriam observado a ordem cronológica dos precatórios. A prescrição já havia sido reconhecida em primeiro grau em 2008, quando ainda eram vigentes as antigas disposições da lei 8.429/82, mas foi afastada pelo TJ/SP à época.

Apesar disso, a discussão voltou à tona com o advento da lei 14.230/21, cujas alterações modificaram as normas relativas à prescrição para prever que todas as sanções prescrevem em oito anos contados a partir da ocorrência do fato. No caso, os fatos questionados teriam ocorrido em novembro de 1997, sendo que a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2008.

O juiz adotou o entendimento de que as novas disposições devem ser aplicadas de maneira retroativa, considerando que o §4º do art. 1º da lei de improbidade, incluso pela lei 14.230/21, prevê que devem ser aplicados ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

Segundo o magistrado, "uma vez que o regime jurídico-administrativo sancionador comunga dos mesmos princípios constitucionais do direito penal, dentre os quais se destaca a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, inv. XL), as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, uma vez que, respeitante à prescrição, se trata de norma de conteúdo material". Citou, em seguida, três precedentes do TJ/SP neste mesmo sentido para julgar a ação extinta.

A defesa de Oswaldo Dias, realizada pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas, Otávio Lima Mazieiro e Beatriz Canotilho Logarezzi (Bottini & Tamasauskas Advogados), apontou que, para além da incidência da prescrição, as alterações trazidas pela lei 14.230/21 evidenciaram a necessidade de extinção da ação diante da taxatividade imposta no caput do artigo 11 e da revogação expressa de seu inciso I, dispositivos pelos quais o ex-prefeito estava sendo acusado. Ressaltaram, ainda, que, de qualquer maneira, não haveria provas ou justa causa para o prosseguimento da demanda.

Leia a decisão.

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