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"Pílulas de farinha" - Pedido de vista interrompe julgamento no STJ

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2/3/2007


"Pílulas de farinha"

Pedido de vista interrompe julgamento no STJ

Foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Castro Filho o julgamento na Terceira Turma do STJ do recurso especial (Resp 866636 - clique aqui) ajuizado pelo Laboratório Schering do Brasil questionando a multa milionária imposta à empresa por gravidez decorrente das “pílulas de farinha”. O pedido aconteceu após o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que não conheceu do recurso.

O Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda foi condenado a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos às mulheres que engravidaram depois de consumir pílulas falsas do anticoncepcional Microvlar.

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato de que pílulas anticoncepcionais sem o princípio ativo do medicamento teriam sido fabricadas para o teste de uma máquina embaladora, mas acabaram chegando ao mercado para consumo – aconteceu em 1998.

No recurso, o laboratório contesta sua responsabilidade pela comercialização das pílulas ineficazes, alega que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da ação, questiona a legitimidade da Fundação de Procon-SP para propor ação em defesa de suposto interesse individual homogêneo e responsabiliza os farmacêuticos pela venda ilegal do lote de cartelas produzido para testes, entre outros pontos.

A Schering do Brasil sustenta, ainda, que as gravidezes resultantes do uso dos falsos anticoncepcionais constituíram sentimentos positivos, pois geraram “novas vidas”.

Em seu voto, no qual rechaçou todos os argumentos apresentados pelo laboratório, a ministra Nancy Andrighi destaca a incoerência expressada pelo laboratório ao ressaltar que, mesmo indesejada, a gravidez produziu um sentimento positivo pela geração de uma nova vida.

“Deve-se relembrar à recorrente, apenas a bem da verdade, que o produto por ela fabricado é um anticoncepcional, cuja única utilidade é evitar uma gravidez; portanto, a mulher que toma tal medicamento pretende escolher o momento de ter filhos. Nesse contexto, a falha do remédio frustra a opção da mulher, e nisso reside a necessidade de compensação pelos danos morais.”

Der acordo com a relatora, o argumento da Schering, da forma como exposto, “leva ao paradoxo de se ter uma empresa produtora de anticoncepcionais defendendo que seu produto não deveria nunca ser consumido, pois a maternidade, ainda que indesejada, é associada à idéia de felicidade feminina”.

Diante do pedido de vista, o julgamento foi interrompido com o placar de um voto a zero pelo não-conhecimento do recurso especial. Aguardam os ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito.

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