Migalhas Quentes

Justiça substitui IGP-M pelo IPCA em contrato de compra e venda

Magistrado de SP destacou o aumento desproporcional no índice causado pela pandemia da covid-19.

29/3/2022

Um casal conseguiu, na Justiça, a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE em contrato de compra e venda com uma construtora. A decisão é do juiz de Direito Gabriel Albieri, da vara Única de Nova Granada/SP, ao concluir aumento desproporcional no índice inicialmente acordado entre as partes, por força de evento extraordinário e imprevisível causado pela pandemia da covid-19.

Justiça substitui IGP-M pelo IPCA em contrato de compra e venda.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o casal alegou que firmaram com a construtora o contrato de compra e venda com reajuste anual das parcelas pelo índice IGP-M, mas que o referido índice não está refletindo a verdadeira inflação vivenciada pelos brasileiros desde o momento do último reajuste contratual. Portanto, pediram a substituição do índice IGP-M pelo IPCA ou por outro que reflita a real inflação.

Por sua vez, a empresa argumentou não estar comprovada a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Apresentou reconvenção para condenar os autores ao pagamento das parcelas em atraso.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou artigos do Código Civil que permitem a revisão do contrato, nos casos em que, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, e verificar desproporção manifestada entre o valor da prestação no momento da celebração do contrato e no da execução, ainda, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

Complementa que a atual conjuntura econômico-social, decorrente da pandemia, constitui situação excepcional, externa ao negócio e alheia à vontade das partes, que "impõe aos contratantes a adoção de medidas objetivando o enfrentamento da crise, o que se aperfeiçoará mediante a alteração das condições originalmente pactuadas".

“Não há dúvida, portanto, de que a pandemia causada pelo novo coronavírus caracteriza o evento imprevisível a que se refere a lei, com reflexo direto no equilíbrio do contrato de locação que envolve as partes. Com efeito, houve alteração relevante da base econômica objetiva do contrato (art. 422 do Código Civil) em razão de fato absolutamente imprevisível, já que a aplicação do IGP-M/FGV como fator de reajuste no ano de 2021 desvirtua a finalidade precípua da cláusula, de recompor o poder aquisitivo da moeda.”

O juiz explicou, ainda, que o aumento excessivo do índice representa verdadeiro aumento do valor das parcelas do contrato por via transversa, o que pode acarretar enriquecimento anormal à empresa em detrimento dos autores. Assim, concluiu que o índice contratual (IGP-M) alcançou percentual extraordinário, absolutamente imprevisível e destoante dos anos anteriores, o que justifica a interferência do judiciário na liberdade contratual.

Por fim, determinou a revisão do contrato para afastar a aplicação do IGP-M substituindo-o pelo IPCA.

O advogado Rafael Henrique Boselli, do escritório Cleber Puglia Gomes Advogados Associados, atuou na causa.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Loja consegue substituição de IGP-M por IPCA em aluguel

12/2/2022
Migalhas Quentes

Loja em supermercado consegue substituir IGP-M por IPCA em aluguel

11/1/2022
Migalhas Quentes

IGP-M ou IPCA? Ações sobre correção de aluguel aguardam análise do STF

10/1/2022
Migalhas Quentes

Juíza permite substituição do IGPM pelo IPCA em reajuste de aluguel

13/10/2021

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024