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Por alegações genéricas, cliente não será indenizado por financeira

Justiça do RJ concluiu que não houve elementos de prova no sentido de qualquer vício em contrato de financiamento apontado pelo autor.

5/4/2022

O 2º JEC da Regional da Barra da Tijuca/RJ julgou improcedentes os pedidos de um consumidor que celebrou um contrato de financiamento de veículo com uma financeira. Ele alegou que a empresa lhe feriu o direito à informação, mas o juiz leigo Pedro Aizenberg observou que ele fez alegações genéricas e não fundamentadas.

Por alegações genéricas, cliente não será indenizado por financeira.(Imagem: Freepik)

Um homem propôs ação contra uma financeira dizendo que assinou contrato de financiamento de um carro. Ele levou o caso à Justiça porque soube pela mídia que as financeiras estavam “congelando” parcelas em razão da pandemia. Para ele, a empresa lhe feriu o direito de informação e contrariou a norma do CMN - Conselho Monetário Nacional.

Ao apreciar o caso, o juiz leigo Pedro Aizenberg registrou que as alegações do autor são genéricas e não fundamentadas, “já que não aponta a norma que entende que a [financeira] violou. Igualmente não comprova publicidade supostamente veiculada na mídia”, disse.

O magistrado afirmou que o que está comprovado é que o autor realizou contrato de financiamento, pagando parcelas de R$ 717. Posteriormente, ele realizou renegociação, confessando débito de R$ 15 mil e acordando parcelamento de tal valor em 21 parcelas, com taxas de juros.

“Não há nos autos elementos de prova no sentido de qualquer vício de vontade pelo autor”, concluiu o juiz leigo.

Assim, e por fim, o juiz julgou improcedentes os pedidos. Tal decisão foi confirmada pelo 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.

O escritório Parada Advogados defendeu a financeira.

Leia a decisão.

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