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Morador é condenado por chamar funcionário de “preto burro e urubu”

O homem foi condenado pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. Autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

10/4/2022

O juiz de Direito Wellington da Silva Medeiros, da 1ª vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, condenou morador de um condomínio a um ano e um mês de reclusão pelos crimes de injúria qualificada e ameaça. O autor dos crimes terá, ainda, que pagar indenização de R$ 2 mil à vítima pelos danos morais.

De acordo com a denúncia do MP/DF, os fatos aconteceram na manhã do dia 31/7/18. Na ocasião, o réu teria ido até à administração do residencial, onde o funcionário trabalhava, solicitar a chave do espaço conveniência. Diante da necessidade e da indisponibilidade de funcionários para acompanhar o condômino, a vítima informou que não poderia atender o pedido.

Consta nos autos que, a partir de então, acusado ficou irritado e passou a injuriar o funcionário com ofensas à “dignidade e o decoro, ao se utilizar de elementos referentes à cor de sua pele, chamando-lhe de ‘preto burro’, ‘urubu’ e ‘macaco’". Além disso, o réu teria ameaçado a vítima de morte.

A ação foi presenciada pelo zelador e por uma moradora do condomínio, que reconheceram o autor das ofensas por fotografia e nas imagens dos delitos. O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas, o perdão judicial ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal.

Funcionário do condomínio foi vítima de injúria e ameaças.(Imagem: Freepik)

Na avaliação do juiz, a autoria dos fatos restou comprovada, sobretudo pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial, pela Ocorrência Policial da 12ª DP, pelos arquivos de vídeos do momento dos fatos, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase do inquérito e confirmados judicialmente.

Na Justiça, o réu confirmou ter-se desentendido com o funcionário, que houve xingamentos recíprocos, mas negou ter se valido de elementos relacionados à cor da pele, bem como negou ter ameaçado a vítima de morte. “A despeito da negativa do acusado, os elementos de prova conduzem à certeza de que ele praticou dois crimes contra a pessoa da vítima: injúria racial e ameaça”, concluiu o julgador.

As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.

O autor dos crimes foi condenado, ainda, a indenizar a vítima em R$ 2 mil pelos danos morais suportados com as agressões. “O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo, com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal”, explicou o magistrado.

Informações: TJ/DF.

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