Migalhas Quentes

Empresa não terá de seguir normas de sindicato que não a representa

Juiz entendeu que as atividades prestadas condizem mais ao setor de prestação de serviço do que ao setor de comércio.

30/7/2022

Por entender que as atividades prestadas por uma empresa condizem mais ao setor de prestação de serviço do que ao setor de comércio, o juiz do Trabalho substituto Bruno Antonio Acioly Calheiros, da 5ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, julgou inaplicáveis as normas coletivas apresentadas pelo sindicato autor da ação e rejeitou os pedidos contidos na inicial.

O sindicato dos empregados no comércio de Guarulhos/SP ajuizou reclamação trabalhista em face de uma empresa de computadores, pleiteando, entre outros pontos, o pagamento de PLR – participação nos lucros e resultados, com previsão em norma coletiva.

A ré, por sua vez, impugnou a pretensão da parte autora, no sentido de que não deve ser considerada atividade econômica da reclamada como sendo do setor de comércio, mas de serviço.

Aduziu, também, que embora conste na sua denominação social “comércio”, o fato é que tal situação ocorre para que a mesma possa emitir notas fiscais de eventuais peças que precisem ser substituídas quando da prestação de serviços ligados à informática.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que inexiste qualquer tipo de comércio praticado pela ré, seja e-commerce ou comércio físico de vendas de produtos ou peças.

“Ademais, observo do objeto social da reclamada, que o mesmo consiste em 6 atividades, sendo apenas 1 ligada ao comércio. (...) A ré está mais ligada à prestação de serviços do que propriamente a venda de equipamentos e peças de informática.”

O magistrado mencionou, ainda, que se de fato a empresa prestasse serviços de comércio de forma ostensiva, a fim de angariar clientes e obter lucros, a mesma divulgaria tal comércio em seu site ou em qualquer outro lugar, o que não é o caso. 

“Pensar que a mesma não colocou em seu site o e-commerce apenas para não se enquadrar como sendo do setor de comércio, data vênia, é pensar que a mesma estaria agindo contra os seus próprios interesses.”

Assim sendo, julgou inaplicáveis as normas coletivas apresentadas pelo autor e, portanto, improcedentes os pedidos.

Empresa não terá de seguir normas de sindicato que não a representa.(Imagem: Freepik)

O escritório Costa Sociedade de Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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