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Nunes Marques restabelece direitos políticos de José Roberto Arruda

A duração dos efeitos da liminar, no entanto, fica condicionada ao que decidir o STF sobre a retroatividade das alterações na lei de improbidade administrativa.

6/8/2022

O ministro Nunes Marques, do STF, suspendeu a eficácia de decisões do TJ/DF que, ao manterem condenações do ex-governador do DF José Roberto Arruda por improbidade administrativa no âmbito da operação Caixa de Pandora, haviam suspendido, por oito anos, seus direitos políticos.

Na Pet 10.510, Arruda argumenta que as condutas praticadas por ele não estariam descritas no artigo 11 da redação original da lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Alega, ainda, que a nova redação da norma, trazida pela lei 14.230/21, passou a exigir a demonstração inequívoca do dolo (intenção) específico, que, segundo ele, não teria ficado caracterizado no caso.

Já na Pet 10.511, a argumentação é de que, também com base na nova redação da lei de improbidade, teria ocorrido a prescrição, porque se passaram mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória.

Nunes Marques restabelece direitos políticos de José Roberto Arruda.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Efeito suspensivo

Ao conceder liminares nos dois pedidos, o ministro Nunes Marques considerou cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo interposto por Arruda contra as decisões do TJ/DF. Para o ministro, a nova redação da lei de improbidade exige a análise, pelo STF, do transcurso do prazo de prescrição dos fatos que fundamentaram as condenações.

Além disso, o relator constatou que a urgência está evidenciada no caso, pois se encerrou nesta sexta-feira, 5, o prazo para escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações.

Contudo, Nunes Marques observou que a duração dos efeitos de sua decisão depende do que for decidido pelo plenário do STF no ARE 843.989, com repercussão geral, que discute a retroatividade das alterações na lei de improbidade administrativa aos atos de improbidade culposos (sem intenção) e aos prazos de prescrição. O julgamento começou esta semana e, até o momento, foram proferidos dois votos.

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S. Exa. explicou que o mérito do pedido de Arruda será julgado em conformidade com a decisão a ser tomada pelo Tribunal nesse julgamento. 

"Embora a prudência autorize a concessão da liminar, cabe exclusivamente ao candidato a assunção dos riscos decorrentes da formalização precária de sua candidatura."

Leia a íntegra da decisão na Pet 10.510 e na Pet 10.511.

Informações: STF.

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