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TJ/PR mantém penhora de 30% da aposentadoria de devedor

Colegiado identificou que o devedor possui plena capacidade de quitar suas dívidas e viver dignamente, porém, optou por permanecer inadimplente.

14/9/2022

A 14ª câmara Cível do TJ/PR manteve a penhora de 30% da aposentadoria de devedor. Na ação recorrida, foi comprovada a plena capacidade do aposentado de quitar suas dívidas e viver dignamente, porém, optou por permanecer inadimplente. O voto condutor foi do desembargador João Antônio de Marchi.

O aposentado recorreu alegando a inexistência de preclusão quanto a impossibilidade de penhora, que, por meio da decisão, ficou estipulada em 30% de seu salário. Para tanto, pediu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida “fim de afastar o risco de novos bloqueios mensais e sucessivos da aposentadoria do agravante que conforme amplamente demonstrado nos autos é impenhorável e imprescindível para a subsistência do agravante e sua família".

Na decisão de 1º grau, o juiz afirma que a alegação do devedor não encontra respaldo, pois a documentação juntada ao processo demonstra que, em um mês, ele recebeu uma quantia líquida de mais de R$ 6 mil. Assim, decidiu o magistrado que a penhora de 30% se mostra cabível para quitação da dívida, sendo que o remanescente é suficiente para sua subsistência.

Além disso, o aposentado demorou nove meses, após vencer seu prazo de interposição, para recorrer. Consta no acórdão que “trata-se, na verdade, de pleito tardio equivalente a pedido de reconsideração, que, conforme é cediço, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal”.

Credor tem pedido de penhora de aposentadoria deferido, e mantido em segunda instância, após recurso intempestivo do devedor.(Imagem: Freepik)

Impenhorabilidade

O escritório EYS Sociedade de Advogados atuou no caso, e, sobre impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, o sócio-diretor Peterson dos Santos explica que o CPC/15 trouxe uma relativização para a matéria.

“É perfeitamente possível o bloqueio de parte a aposentadoria do devedor para quitação da dívida, sempre considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana."

Veja o acórdão.

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