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TRF-3: Condição de refugiada não justifica aumento de pena

Relator destacou que “não há qualquer prova nos autos de que ela teria pedido deliberadamente refúgio com o intuito de cometer crimes ou ludibriar as autoridades brasileiras”.

12/1/2023

A 4ª seção do TRF da 3ª região decidiu, em julgamento de embargos infringentes, que uma pessoa migrante não pode ter a sua culpabilidade valorada negativamente por ser solicitante de refúgio, sobretudo se esta circunstância não guardar qualquer relação de causalidade com o fato imputado.

No caso, a embargante, uma mulher imigrante sul-africana de 52 anos, teve sua pena por tráfico de drogas majorada em primeiro grau por, à época dos fatos, ostentar o status formal de solicitante de refúgio ao Estado brasileiro.

Em sede de apelação, a 11ª turma do TRF-3, por maioria, ratificou essa majoração, entendendo que a prática de delitos por pessoas em tal situação migratória romperia com a boa-fé e confiança que orientam o instituto do refúgio, o que denotaria maior culpabilidade no cometimento do delito.

Restou vencido, com isso, o desembargador Federal José Lunardelli, que dava provimento ao apelo defensivo neste ponto para afastar a valoração negativa da culpabilidade.

A questão controvertida foi, então, objeto de embargos infringentes. Ao analisá-los, o relator, desembargador Federal Paulo Fontes, entendeu que as conclusões do voto vencido deveriam prevalecer, afastando-se, por consequência, a circunstância judicial negativa da culpabilidade da acusada.

Nas suas palavras, “eventual condição de refugiada em nada interferiu na prática do crime” e, ainda, “não há qualquer prova nos autos de que ela teria pedido deliberadamente refúgio com o intuito de cometer crimes ou ludibriar as autoridades brasileiras”.

Condição de refugiada não justifica aumento de pena.(Imagem: Pexels)

A refugiada é representada pela prática Mattos Filho 100% Pro Bono do escritório Mattos Filho.

Veja o acórdão.

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