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Gilmar: Decreto que extingue funções em IFs só vale para cargos vagos

STF analisa ação que questiona dispositivos do decreto 9.725/19, da presidência da República, que extinguem cargos em comissão e funções de confiança.

9/4/2023

O STF começou a julgar nesta semana ação do Conselho Federal da OAB que questiona dispositivos do decreto 9.725/19, da presidência da República, que extinguem cargos em comissão e funções de confiança nas instituições Federais de educação.

O caso está em plenário virtual, e tem data prevista para término em 17/4. Até o momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição ao decreto, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do decreto.

Ministro Gilmar Mendes vota em caso que analisa decreto presidencial.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Segundo a OAB, o decreto viola os princípios da autonomia universitária e da reserva legal ao extinguir, por meio de decreto autônomo, funções e cargos públicos ocupados. Apesar de a norma alcançar outros órgãos e entidades do Executivo Federal, a entidade argumenta que as instituições federais de educação são as mais prejudicadas, com a extinção de 119 cargos de direção e 1.870 funções comissionadas de coordenação de cursos e, em 31/7, de mais 11.261 funções gratificadas, “desfigurando a atual estrutura administrativa dessas entidades”.

De acordo com a Ordem, o chefe do Executivo Federal só pode preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, e a organização das instituições de ensino é tutelada pela autonomia universitária (artigo 207 da Constituição Federal). “O presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”, sustenta.

Ainda conforme a argumentação, a norma foi expedida com fundamento no poder normativo conferido ao presidente da República pelo artigo 84, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República. No entanto, a OAB observa que o dispositivo prevê a extinção de cargos ou funções públicas somente se eles estiverem vagos. “Caso estejam ocupados, não há amparo constitucional para sua extinção por decreto”, aponta.

A entidade requer que o STF confira interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º do decreto para afastar sua incidência do âmbito dessas entidades.

Ao analisar o decreto, o ministro Gilmar Mendes observou que ele extingue 22.003 cargos em comissão, funções de confiança e gratificações no âmbito do Poder Executivo Federal.

O ministro ressaltou que não há no texto do decreto indicação de que todos os cargos extintos estão vagos. Pelo contrário, o próprio decreto afirma, em seu art. 3º, que “os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados”.

"Apenas no Estado do Espírito Santo, por exemplo, foram extintas 212 funções que estavam ocupadas, como narrou o Ministério Público Federal em ação civil pública", ressaltou.

Segundo o ministro, decreto extingue cargos e funções ocupadas, em manifesta violação ao art. 84, VI, b, da Constituição Federal.

Assim, julgou procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao decreto 9.725/19, a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data da edição do decreto, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º do ato normativo.

Veja a íntegra do voto.

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