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TST - Sindicato só está isento de custas se provar dificuldade econômica

2/5/2007


TST

Sindicato só está isento de custas se provar dificuldade econômica

Na Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica somente tem direito à isenção das custas processuais se demonstrar, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento. A decisão, contrária aos interesses do Sinditêxtil, sindicato de trabalhadores baianos, foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a jurisprudência não aceita a mera declaração da pessoa jurídica, mas de cabal demonstração do estado de dificuldade financeira.

O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da Kordsa Brasil S.A. a pagar aos empregados substituídos as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I. Pediu, ainda, a condenação da empresa em honorários advocatícios.

A 4ª Vara do Trabalho de Camaçari decidiu extinguir o processo, com julgamento do mérito, entendendo ter ocorrido a prescrição bienal do direito de reclamar as verbas pretendidas, e condenou o sindicato a pagar as custas processuais, calculadas em R$ 400,00.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), ao receber o recurso ordinário do Sinditêxtil, acolheu o pedido de isenção de custas e, no mérito, reformou a sentença, afastando a prescrição absoluta, deferindo o pagamento das diferenças da multa de 40% decorrentes dos expurgos inflacionários aos substituídos despedidos sem justa causa. Inverteu o ônus da sucumbência, cabendo à empresa o pagamento das custas.

Insatisfeita com a decisão, a Kordsa Brasil S.A. recorreu ao TST sustentando que o sindicato não fez prova da condição de fragilidade financeira para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, devendo o recurso ordinário por ele interposto no TRT/BA ser considerado deserto, já que não houve comprovação do pagamento das custas processuais.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso da empresa. Segundo o voto do relator, seguido pela unanimidade dos componentes da Turma, a lei nº. 1060, de 1950, (clique aqui) dirige-se, no artigo 4º, à pessoa física, estabelecendo que para esta basta a declaração de pobreza. Mas quando se trata de pessoa jurídica, a regra a ser aplicada é a dos princípios fundamentais do Estado, que exige a comprovação da insuficiência de recursos, como previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal.

A Turma entendeu que o sindicato não atendeu aos requisitos necessários para a obtenção da justiça gratuita porque não fez prova de dificuldade econômica, sendo considerado deserto o recurso ordinário ante o não-pagamento das custas. (RR-151/2005-134-05-00.9).

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