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TRT/SP: Cláusula de não-concorrência sem justa indenização é nula

2/5/2007


TRT/SP

Cláusula de não-concorrência sem justa indenização é nula

É nula a cláusula de não concorrência que impede o exercício profissional, sem a devida indenização pelo período de sua vigência.

Baseados neste fundamento, os juízes da 5ª Turma do TRT/SP condenaram a Aurus Ltda. ao pagamento de indenização a um ex-empregado.

O trabalhador reclamou na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho por conta de um "compromisso de não concorrência" assinado por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho com a empresa.

Pela cláusula, após sua saída da Aurus, o empregado não poderia prestar serviços a empresas concorrentes por um período de dois anos. Caso descumprisse o compromisso, o trabalhador deveria pagar à empresa uma multa de 50 salários.

A vara negou o pedido do ex-empregado que, inconformado com a decisão, recorreu ao TRT/SP.

O relator do recurso no tribunal, juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, entendeu que, apesar da fixação de multa por parte da empresa, não houve obrigatória compensação financeira do ex-empregado pelo período de vigência da cláusula de não-concorrência.

Para o juiz, "causa perplexidade, também a restrição imposta ao exercício de sua profissão, ante a vastidão e diversidade das atividades da reclamada" e afronta o artigo 170 (inciso VIII) da Constituição Federal (clique aqui).

O juiz Fernando Sampaio observou que a vedação imposta pela empresa "não pode ser considerada parcial, nem setorial, vez que abrange extensa lista de atividades em todo o território nacional, o que retira do empregado a possibilidade de trabalhar nesse período."

Baseado no fato de que a empresa não observou "requisitos objetivos, tais como tempo razoável, limitação de local e contraprestação", o juiz considerou nula a cláusula de não-concorrência.

Por unanimidade, os juízes da 5ª Turma do TRT/SP acompanharam o voto do relator Fernando Sampaio e condenaram a Aurus a indenizar o ex-empregado em R$ 80 mil, valor correspondente ao último salário do trabalhador, multiplicado pelos 24 meses de vigência da cláusula de não-concorrência.

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