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STF valida regime de contratações públicas em obras da Copa

Relator do caso entendeu que não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando existe opção pelo RDC.

19/9/2023

STF julgou improcedente pedido de inconstitucionalidade da lei 12.462/11, resultante da conversão da MP 527/11, que instituiu o chamado RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O texto foi aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura da Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

De acordo com o PSDB, DEM e PPS, que interpuseram a ação, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães, já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos. O texto dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

Os partidos políticos afirmaram que houve “atropelo” no processo de conversão da MP 527, e foi violado o devido processo legislativo constitucional que caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC.

“Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da lei 12.462/11. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator.”

Já a PGR postulou a declaração de inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que esta seria "fruto de emenda parlamentar que introduz elementos substancialmente novos e sem qualquer pertinência temática com aqueles tratados na medida provisória apresentada pela presidente da República".

Pediu, ainda, que fosse declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 4º, §1º, II e §2º; e 14, parágrafo único, II, da mesma lei, "para afastar qualquer interpretação que proporcione a dispensa de exigências próprias do licenciamento ambiental devido na implantação de obra ou de atividade relacionada àquele diploma legal".

STF nega ação contra regime de contratações públicas em obras da Copa.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF.)

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Luiz Fux reconheceu parcialmente as ações e julgou improcedentes os pedidos.

Afirmou que, a norma legal não define de modo cabal e específico quais seriam as hipóteses de aplicação da sistemática do RDC.

“A lei não determina o que se deve entender por ações integrantes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento – cuja caracterização decorre de escolha do Poder Executivo.”

Fux afirma ainda que os argumentos expendidos nas ações não foram capazes de demonstrar a existência de inconstitucionalidade na lei 12.462/11 e nas suas posteriores alterações, mormente porque não estão fundamentados em elementos empíricos que sustentem as alegadas violações aos princípios da eficiência, moralidade, isonomia, publicidade e competitividade da licitação.

"Pelo contrário, existem razões de ordem jurídica, prática e econômica que depõem em favor do design adotado pela norma impugnada e que denotam a razoabilidade das escolhas regulatórias do legislador."

Ademais, entendeu que não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando existe opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro.

O relator apontou a existência de estudos que indicam ganhos de eficiência do modelo do RDC, comparativamente àquele da lei 8.666/93. Ainda, que "não há interpretação plausível da lei 12.462/11 que ignore que há um dever de motivação do administrador quando da opção pelo RDC, consistente na demonstração da inclusão do objeto contratado numa das hipóteses legais, de um lado, e no atendimento dos objetivos da norma, de outro".

Todos os ministros acompanharam o relator.

Leia aqui voto do relator.

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