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STF - Arquivado pedido de prisão domiciliar a advogado acusado de tráfico de drogas

21/5/2007


HC

Arquivado pedido de prisão domiciliar a advogado acusado de tráfico de drogas

O advogado André Rossari Neto, acusado pelo crime de tráfico de drogas, teve pedido de HC - 90854 - arquivado pelo ministro Gilmar Mendes. A ação foi ajuizada no STF em favor do advogado que está em prisão comum no 13° Distrito Policial de São Paulo, desde agosto de 2006. Ele foi indiciado por transportar 200 comprimidos da droga "ecstasy".

A defesa pediu a liberdade do acusado ao Departamento de Inquéritos Policiais, mas o pleito foi indeferido. Em seguida, o pedido foi feito ao juiz da 17ª Vara Criminal da Capital. Nessa oportunidade, a solicitação era para que o acusado fosse transferido da cela comum para uma sala de Estado Maior. Novamente, o pedido não foi aceito.

Na ação, os advogados do acusado requeriam ao STF que fosse admitido o habeas, afastando o entendimento da Súmula 691, que impede o Supremo de analisar HC impetrado contra decisão do relator de tribunal superior que tenha indeferido a liminar. Assim, a defesa pedia para que fosse reconhecido o direito do acusado de ser recolhido em sala de Estado Maior e, na falta dela, mantê-lo em prisão domiciliar, como determina o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94 – clique aqui). No mérito, pretendia o reconhecimento da ilegalidade da manutenção do acusado em cela comum, inerente a sua condição de advogado.

Arquivamento

"Em princípio, a jurisprudência da Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ", afirmou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que esse entendimento está representado na Súmula 691, do STF.

Ele ressaltou que o rigor na aplicação da súmula tem sido abrandado por julgados da Corte em hipóteses excepcionais, tais como "A) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou B) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF".

De acordo com o relator, "não é possível verificar flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula n° 691/STF". Esta afirmação de Mendes teve como base os documentos anexados aos autos e os fundamentos adotados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, "salvo melhor juízo quanto da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional do STF (CF, art. 102 - clique aqui)". Assim, o relator arquivou o habeas corpus.

Processo Relacionado: HC 90854 - clique aqui

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