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Chefe de gabinete pode advogar para servidor público, fixa TED da OAB/SP

Para colegiado, tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não há incompatibilidade com o exercício da advocacia.

23/10/2023

Chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para servidor da Câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela. Foi o que decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.

De acordo com a decisão, o cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão e há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas.

"Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes."

Chefe de gabinete não é função de direção e possibilita exercício da advocacia.(Imagem: José Luis da Conceição/OABSP)

Veja a íntegra da ementa:

IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CARGO DE CHEFE DE GABINETE – IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO DO CARGO, DESDE QUE SEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO E SEM PODER DE DECISÃO.

1. O art. 27 do Estatuto da OAB de forma didática distingue o que seria incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

2. O cargo de chefe de gabinete não possui, por si, função de direção ou de decisão. Há a necessidade de se analisar concretamente as funções desempenhadas. Tratando-se de cargo com natureza apenas burocrática ou organizacional, não haveria em tese incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas apenas impedimento em causas contra a Fazenda Pública, abrangendo todos os demais órgãos da administração pública direta e indireta. Precedentes.

3. O chefe de gabinete sem função de direção e sem poder de decisão que advoga para o servidor da câmara ou qualquer outro servidor público, não comete infração ética, desde que não se utilize de tráfico de influência e captação de clientela, situações vedadas pelo EOAB e pelo CEOAB.

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