Migalhas Quentes

STJ: Com óbito de usufrutuário, quinhão retornará ao nu-proprietário

Colegiado considerou que, no caso, não há que se falar em "transmissão aos herdeiros necessários e nem ao usufrutuário sobrevivente".

7/11/2023

“Constituído usufruto em favor de duas ou mais pessoas, no caso da morte de uma delas, sua parte no quinhão retorna ao nu-proprietário”. Assim concluiu a 4ª turma do STJ, por unanimidade, ao negar pedido de prestação de contas de herdeiros em um inventário.

O caso

Trata-se de uma ação de prestação de contas da renda de um usufruto. No caso, houve compra e venda direta de um imóvel dos pais ao filho, com reserva de usufruto vitalício em favor dos genitores. Ocorre que, quando a mãe faleceu, as outras filhas do casal sustentaram que o pai, que administrava o imóvel, deveria prestar conta da renda do usufruto que caberia à genitora.

O tribunal de origem acolheu pedido dos herdeiros para que o pai realize a prestação de contas aos filhos da falecida da parte dos frutos que cabia à usufrutuária (50%), a partir da abertura da sucessão.

A 4ª turma do STJ negou pedido de prestação de contas de herdeiros em um inventário.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que, em regra, salvo disposição expressa em sentido contrário, constituído usufruto em favor de duas ou mais pessoas, no caso da morte de uma delas, sua parte no quinhão retorna ao nu-proprietário.

Assim, em seu entendimento, no caso, como não foi estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da morte da mãe, o percentual da falecida deve retornar ao controle do proprietário, o filho que comprou o imóvel. “Não havendo que se falar em transmissão aos herdeiros necessários e nem ao usufrutuário sobrevivente”, acrescentou.

Para S. Exa., no presente caso “também não há como se entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão da falecida no processo de inventário”.

Assim, deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de prestação de contas.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Mattos Filho assessora Appia em acordo estratégico com a Ultra

2/12/2025

Projeto social não devolverá repasse estatal por suposta destinação indevida

2/12/2025

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025