Migalhas Quentes

Candidata não nomeada pessoalmente retornará a lista de classificação

Magistrado considerou que a nomeação em questão ocorreu pós considerável lapso temporal sem a notificação pessoal do interessado, violando, assim, os princípios da publicidade e da razoabilidade.

16/12/2023

Candidata que perdeu o prazo de nomeação em concurso público após não ter sido avisada pessoalmente retornará a lista de classificação do certame.  

A decisão é do juiz de Direito substituto José Rodrigues Chaveiro Filho, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que considerou que, no caso, a mulher foi nomeada após seis anos de sua aprovação e “embora seja responsabilidade do candidato acompanhar as publicações no Diário Oficial, a falta de notificação pessoal após um longo período desde o concurso viola os princípios da publicidade e razoabilidade”.

Entenda

A candidata alegou ter prestado o concurso para a vaga de técnico de gestão educacional, sendo classificada na 1.085ª posição. Segundo ela, o resultado do concurso foi publicado em 2017, e sua nomeação foi surpreendentemente divulgada no Diário Oficial do Distrito Federal, em 2023, após mais de seis anos. No entanto, ela afirmou que não teve conhecimento do ato, resultando na perda do prazo legal para a posse.

Candidata não nomeada pessoalmente retornará a lista de classificação.(Imagem: Freepik)

Na análise do pedido, o magistrado explicou que o ato de nomeação de cargo público ocorre, em regra, por simples publicação no Diário Oficial, e que é obrigação do candidato acompanhar as publicações de atos relativos ao concurso. Contudo, entende não ser razoável “exigir do candidato acompanhamento diário do DODF para verificar se ocorreu alguma nomeação, especialmente quando transcorrido extenso lapso temporal (seis anos) desde o último ato do concurso”.

Diante disso, o magistrado argumentou que a nomeação, ocorrendo após considerável lapso temporal sem notificação pessoal, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial.

Além disso, o magistrado observou que o edital do concurso estabeleceu que o candidato aprovado, quando fosse nomeado, além da publicação no DODF, seria comunicado mediante telegrama, enviado ao endereço informado no momento da inscrição. E, no caso, embora a a administração tenha enviado o telegrama para o endereço inicialmente fornecido, deixou de considerar a alteração cadastral realizada pela candidata.

Assim, o pedido foi julgado procedente, tornando sem efeito o ato de exclusão da candidata da lista de classificação do concurso. A decisão também determinou a renovação do ato de nomeação, com a devida comunicação pessoal enviada ao endereço atualizado da candidata, permitindo a posse e o exercício no cargo público para o qual ela foi aprovada, dentro do prazo legal.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua na causa.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: Condenados aprovados em concurso público podem ser nomeados

4/10/2023
Migalhas Quentes

Candidata convocada apenas pelo site do município terá vaga assegurada

27/9/2023
Migalhas Quentes

Candidata de concurso que não foi intimada pessoalmente tomará posse

3/12/2022

Notícias Mais Lidas

STJ possibilita decretação do divórcio após morte de um dos cônjuges

16/5/2024

DF é condenado após professora acordar aluna em sala com um lápis

17/5/2024

STJ mantém indenização da Band a Silvio Santos, mas diminui valor

16/5/2024

Banco utiliza visual law em petições contra golpes e fraudes

16/5/2024

STF anuncia primeiro fotógrafo do plenário com sindrome de Down

16/5/2024

Artigos Mais Lidos

A legalidade da cobrança de dívida prescrita no Brasil: Uma análise jurídica e a atuação do direito bancário no combate à advocacia predatória nesses casos

16/5/2024

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou sucessores do executado falecido antes da citação

17/5/2024

Conflitos e perspectivas na tributação de heranças e doações: SC COSIT 21/24

17/5/2024

Primeiras impressões do provimento 161/24 do CNJ

16/5/2024

A obrigatoriedade de cobertura frente ao futuro da saúde e o avanço do Judiciário

16/5/2024