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Homem alvo de busca e apreensão exposto em jornais não será indenizado

TJ/SP ponderou que o fato de o inquérito ter sido posteriormente arquivado não tornava ilícitas as reportagens originalmente publicadas.

22/12/2023

Homem que foi objeto de matérias jornalísticas em emissoras de televisão e na internet, em virtude de busca pessoal realizada em sua residência em 2016, não será indenizado. A decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que as notícias foram transmitidas com imparcialidade, sem realizar juízo de valor, tratamento jocoso, preconceituoso ou pré-julgamento em relação às condutas imputadas ao autor.

Sob relatoria do desembargador Carlos Alberto de Salles, o colegiado ponderou que o fato de o inquérito ter sido posteriormente arquivado não tornava ilícitas as reportagens originalmente publicadas.

Na origem, tratou-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que o autor alegou ter sido objeto de matérias jornalísticas em emissoras de televisão e na internet, devido a uma busca pessoal realizada em sua residência no dia 8/4/16. Argumentou que as notícias o retrataram como mentor de ilícitos na empresa Protege, apesar de não ter sido réu em ação penal e de não ter recebido denúncia do Ministério Público.

Nesse contexto, buscou a retirada das notícias e a condenação dos réus em danos morais no valor de cem salários-mínimos. Contudo, na sentença, esses pedidos foram julgados improcedentes. O magistrado inicialmente considerou haver perda de objeto quanto à retirada dos links, uma vez que não estavam mais ativos. Além disso, fundamentou que não ocorreu violação ao direito de informar por parte dos réus, pois estes basearam-se no exato teor do inquérito policial.

O homem apareceu em reportagens jornalísticas.(Imagem: Freepik)

O autor recorreu ao TJ/SP, mas o pedido não foi atendido novamente. "No caso em tela, havia interesse público na publicação de fatos relacionados a suposto ilícito praticado contra a empresa Protege. Não há, nesse contexto, violação ao direito de informar em relação a fatos criminosos supostamente praticados por quem está sendo investigado pela Polícia. A imprensa, assim, não está restrita a informar simplesmente os fatos atribuídos àqueles que já foram condenados por decisão transitada em julgado. Além disso, não houve a divulgação de notícias falsas a respeito do autor", afirmou o relator.

Segundo o magistrado, o jornalista, em seu trabalho investigativo, não tem o dever de chegar a uma cognição exauriente sobre determinado fato. Seu trabalho deve ser feito de maneira diligente, ouvindo, se possível, as partes interessadas, a fim de apresentar ao público, de maneira objetiva, as versões sustentadas por cada uma.

"Diante desses fatos, nota-se que as reportagens apenas relataram o que até então foi apurado pela polícia: investigação de crime contra a empresa Protege; o fato de o autor ser suspeito de ter participado do crime; e o fato de ter sido encontrado, com ele, envelopes de notas supostamente pertencentes à empresa", concluiu.

Os advogados André Marsiglia e Igor Bezerra, do escritório Lourival Advogados, atuam no caso.

Acesse o acórdão.

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