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Banco usa "selfie" de cliente como prova de contrato e não indenizará

Turma recursal reformou sentença ao avaliar que instituição financeira provou validade de contrato firmado com assinatura digital, selfie e geolocalização.

12/1/2024

Banco não deverá restituir valores e indenizar cliente que alegou vício de consentimento em contrato de empréstimo, mas que, na verdade, firmou contratação com assinatura digital, “selfie” e uso de geolocalização. Decisão que reformou a sentença é da 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR. O colegiado entendeu que o banco se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato.

No caso, o cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com pedido de indenização contra o banco.

O homem alegou que recebera uma ligação informando disponibilidade de crédito, mas que negara a oferta. Posteriormente, disse ter observado um crédito de R$ 13.333,00 em sua conta bancária e a realização de descontos de R$ 400,00 em seu benefício previdenciário.

Vício de consentimento

Em 1ª instância a ação foi julgada procedente, tendo o juiz acolhido o pedido do cliente sob o fundamento de que o contrato fora nulo por vício de consentimento.

O banco foi condenado a restituir os valores descontados e foi fixada indenização por danos morais de R$ 5 mil. 

A instituição financeira interpôs recurso, alegando a regularidade da contratação.

Consta do acórdão que cliente tirou selfie e autorizou acesso à geolocalização do celular, fazendo prova da regularidade do contrato de empréstimo.(Imagem: Freepik)

Provas digitais

A turma recursal, por sua vez, entendeu que o banco provou a regularidade da manifestação de vontade do cliente com relação ao empréstimo, pois juntou cópia do contrato digital assinado, uma “selfie” tirada pelo cliente e informações de sua geolocalização no momento da assinatura do documento. 

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Os magistrados observaram que o cliente nada afirmou a respeito do recebimento de um link ou da assinatura de um contrato, apenas mencionando a ligação telefônica, que não tem qualquer ligação com a assinatura do contrato virtual. 

Na hipótese dos autos, contudo, o consumidor sequer justifica de que forma acessou a plataforma digital da ré. Em verdade, a parte de sua narrativa que indica uma possível tentativa de golpe, sequer aponta o envio de algum link, pois o próprio autor narra que negou veementemente a oferta por telefone, de modo que o contrato de seq. 29.3 deve ser considerado válido, visto que o consumidor não impugna minimamente as informações ali expostas, especialmente em que ocasião e sob qual contexto tirou a fotografia exposta no documento.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados realizou a defesa da instituição financeira.

Veja o acórdão.

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