Migalhas Quentes

Sem dolo ou culpa, oficina não indenizará auxiliar mecânico acidentado

Segundo magistrada, por não se tratar de atividade de risco, trabalhador deveria ter provado responsabilidade subjetiva do empregador.

17/1/2024

A Justiça trabalhista não reconheceu responsabilidade de oficina em acidente sofrido por auxiliar de mecânico. A juíza do Trabalho Solange Machado Cavalcanti, da 2ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, entendeu que trabalhador deveria ter provado o dolo ou a culpa do empregador quanto ao acidente, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva.

Na ação, o auxiliar de mecânico alegou que exercia funções diversas, como de borracheiro e auxiliar de limpeza. Ele também argumentou que trabalhava em sobrejornada e que sofreu acidente de trabalho incapacitante.

Assim, requereu adicional por acúmulo de função, pagamento de horas extras, de salário família e dos gastos decorrentes da incapacidade laborativa, além de danos morais e pensão mensal até sua recuperação ou seus 75 anos.

Responsabilidade 

O trabalhador alegou que suportava “intenso risco ergonômico e acidentário”, já que passava toda a jornada em pé, operava diversas ferramentas/máquinas e realizava movimentos repetitivos.

Afirmou que sofreu um acidente de trabalho enquanto manuseava uma máquina grampeadora embaixo de um caminhão. Segundo o obreiro, a máquina se soltou e o pressionou contra o eixo do automóvel. 

Ao analisar o pedido, a juíza elucidou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa. 

Pontuou que, só será objetiva, ou seja, sem necessidade de prova de dolo ou culpa, quando a atividade for arriscada por sua própria natureza, conforme estabelecido no art. 927 do CC.

Segundo a magistrada, serviços mecânicos são de alto risco, mas, no caso, como o trabalhador exerceu a função de auxiliar, sua atividade não se enquadraria nessa categoria. Assim, entendeu que o trabalhador teria que provar o dolo ou a culpa do empregador, o que não ocorreu. 

Ademais, considerou que a avaliação pericial não identificou limitação funcional ou incapacidade laboral. Assim, negou os pedidos de danos morais, pensão mensal e indenização por gastos com exames, medicamentos e consultas.

Auxiliar de mecânico alegou desvio de função e responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, mas juíza indeferiu os pedidos.(Imagem: Freepik)

Horas extras

Segundo a magistrada, o trabalhador não faz jus a horas extras, pois os cartões de ponto registram as saídas no horário devido e os contracheques apresentam pagamento regular de horas extraordinárias.

Acúmulo de função

Com relação ao pedido de pagamento suplementar por acúmulo de função, a magistrada afirmou que, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de provas, ou a inexistência de cláusula expressa, levam ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo tipo de serviço compatível com sua condição pessoal.

No caso em análise, inobstante a primeira testemunha do autor tenha afirmado que trabalhou com o reclamante na função de auxiliar de mecânico, que podia também substituir na borracharia e na lavagem; que na borracharia substituiu as rodas das carretas, trocava pneus das carretas e na lavagem ele lavava as carretas; que o autor podia ser designado para outras funções para substituir funcionário que faltasse, tem-se que essas atribuições se inserem na atividade no empregador e são correlatas à função para a qual o reclamante foi contratado.

Assim, indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos.

Atraso no salário e salário família

A magistrada entendeu que o trabalhador não provou o atraso no pagamento do salário ou juntou documentos que justificassem o pagamento do salário-família, indeferindo também tais pedidos. 

Ao final, julgou a demanda trabalhista totalmente improcedente.

O escritório Neves Advogados Associados representou o empregador. 

Veja a sentença.

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