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Cliente consegue afastar negativação em ação de rescisão contratual

A autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda de uma cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade.

18/2/2024

O juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, da 4ª vara Cível de Criciúma/SC, deferiu liminar determinando que construtora se abstenha de negativar o nome de mulher que ingressou com ação de rescisão de contrato de unidade imobiliária, enquanto o processo estiver em curso.

No caso em questão, a autora requereu a rescisão do contrato de compra e venda de uma cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, alegando ter exercido seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de sete dias, conforme estipulado no parágrafo único do art. 49 do CDC.

Na liminar, a autora solicitou que a empresa ré se abstivesse de registrar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi acatado pelo juiz, que, em sua decisão, ressaltou:

“Sem maiores digressões, o pedido tutelar é viável porque apenas modula os efeitos do contrato no que toca ao seu adimplemento, sem decretar-lhe a rescisão limiarmente.  Dessa forma, fica a parte autora ciente de que, na hipótese de improcedência do pedido, a presente decisão será revogada e incidirá em mora quanto às parcelas que ora se autoriza suspender. O perigo de dano também está presente, na medida em que a parte autora corre o risco de ter seu nome negativado mediante dívida oriunda de contrato cujas cláusulas pretende revisar por meio da presente ação.”

A mulher pediu a rescisão do contrato de imóvel.(Imagem: Freepik)

Escritório Almeida & Ferreira Almeida Sociedade de Advogados atua no caso.

Leia a decisão.

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