Migalhas Quentes

Lei valida compra de imóveis com restrição feita de boa-fé

Norma visa resguardar interesses de quem adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação do negócio.

21/3/2024

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 20, a lei 14.825/24, que busca resguardar os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação. A norma, que advém do PL 1269/22, do deputado Paulo Abi-Ackel , inclui artigo na lei da improbidade administrativa.

O objetivo da lei é proteger as transações imobiliárias feitas por terceiros que não têm conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação, como um bloqueio de bens proveniente de hipoteca judiciária ou ação de improbidade administrativa. Com a norma, a informação de qualquer tipo de restrição do gênero sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel deverá ser averbada na matrícula mediante decisão judicial.

O texto inclui artigo na lei da improbidade administrativa.(Imagem: Freepik)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 54. ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Análise de riscos na aquisição do imóvel congruente à pretensão de segurança jurídica

13/3/2024
Migalhas Quentes

Anulada penhora de imóvel vendido a terceiro de boa-fé antes de ação

26/8/2023
Migalhas Quentes

STJ: Direito aquisitivo de contrato não registrado pode ser penhorado

16/6/2023

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025

Falecimento e conta conjunta: O banco pode reter todo o saldo?

2/12/2025

Concurso público e convocação tardia: STF mantém decisão que garantiu direito de candidato da Paraíba

2/12/2025

Não há incidência do IPI na transferência de salvados à seguradora

2/12/2025

Entre capital e compliance: Por que a regulação acelera o M&A no ecossistema fintech?

2/12/2025