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Cliente que dormiu ao volante terá acidente coberto por seguro

Juíza ressaltou que a simples ocorrência de dormir ao volante não implica em má-fé, garantindo o direito à indenização.

31/12/2024

A juíza substituta Luisa Abrão Machado, da 2ª vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, condenou associação a pagar R$ 24.322,56 a um homem, referente à cobertura securitária negada após dormir ao volante e causar acidente.

A magistrada entendeu que não houve má-fé do segurado para justificar a negativa de indenização.

Ancore é condenada por negativa de cobertura após acidente veicular.(Imagem: Freepik)

O homem relatou que mantinha contrato de proteção veicular com a Ancore para seu veículo, fabricado em 2010. Em janeiro de 2014, ele se envolveu em um acidente que resultou na perda total do automóvel.

Apesar disso, a associação negou a cobertura contratual.

Em sua defesa, a Ancore alegou que o segurado dormiu ao volante, o que estaria previsto como causa de exclusão de cobertura no contrato.

Argumentou ainda que não deveria arcar com danos morais e, caso condenada, requereu o pagamento da cota de participação obrigatória no percentual de 4%.

Na sentença, a juíza Luisa Abrão Machado destacou que o simples fato de dormir ao volante, sem provas de má-fé, não configura agravamento de risco capaz de afastar a cobertura securitária.

“Não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização."

A magistrada também apontou que não havia evidências de consumo de álcool, entorpecentes ou medicamentos que induzissem sono antes do acidente, reforçando o direito do segurado à indenização prevista no contrato.

Assim, determinou o pagamento integral do valor contratado.

Leia a decisão.

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