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Virgínia indenizará seguidora que não recebeu óculos de marca parceira

Decisão aplicou a teoria da aparência e entendeu que Virgínia assumiu responsabilidade ao associar seu nome ao produto não entregue.

6/2/2025

A influenciadora digital Virgínia Fonseca deverá indenizar em R$ 2 mil por danos morais seguidora que comprou óculos de sol comercializado com nome da famosa, mas não recebeu o produto.

A 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR reconheceu responsabilidade objetiva da influencer na relação de consumo, aplicando a teoria do fornecedor equiparado e da aparência.  

Entenda  

A ação foi ajuizada por uma seguidora, que alegou ter adquirido um óculos de sol divulgado pela influenciadora Virgínia Fonseca, intitulado "IK + Virginia", mas não recebeu o produto.

A consumidora afirmou que realizou a compra motivada pela publicidade feita pela influenciadora em seu perfil no Instagram e, diante da não entrega, buscou a Justiça para obter a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

A defesa da influenciadora argumentou que a responsabilidade seria exclusiva da empresa fabricante, BY IK, e pediu o afastamento da condenação.  

Justiça condena Virgínia Fonseca a indenizar seguidora por óculos com seu nome que não foi entregue.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Decisão  

O juiz relator, Fernando Andreoni Vasconcellos, rejeitou o argumento da influenciadora, destacando que sua atuação "ultrapassou a mera propaganda publicitária", pois o produto levava seu nome, conferindo-lhe identidade exclusiva no mercado de consumo.

Segundo o julgador, a influenciadora “criou uma falsa expectativa na consumidora”, que confiou na entrega do produto devido à credibilidade associada à imagem da influenciadora.  

Além disso, considerou o entendimento do STJ, no sentido de que “a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia".

No entanto, o relator destacou que “a situação dos autos é distinta, pois a influenciadora não agiu exclusivamente como um veículo de comunicação, pois teve um papel ativo quando colocou seu nome em parceria no produto, sendo corresponsável pelos danos noticiados”.  

Por fim, o colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu que a falha na prestação do serviço “ultrapassou o mero dissabor do cotidiano”, mas considerou elevado o valor da indenização fixado na sentença.

Dessa forma, aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o montante de R$ 4 mil para R$ 2 mil por danos morais,

Veja a decisão.

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