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STJ julga redução de multa total por descumprimento de obrigação de fazer

O relator, ministro Noronha, propôs multa de R$ 200 mil. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Cueva.

19/3/2025

A Corte Especial do STJ iniciou, nesta quarta-feira, 19, julgamento que discute a possibilidade de redução de multa total imposta a instituição financeira pelo descumprimento de obrigação de fazer. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso

Conforme os autos, cliente firmou contrato de financiamento com instituição financeira, mas o faturamento antecipado pela concessionária, antes da aprovação do crédito, dificultou a emissão dos boletos e a inclusão do gravame. A obrigação somente foi concluída após a retificação das informações pela instituição.

Diante do atraso, o cliente ajuizou execução pedindo a aplicação de astreinte no valor de R$ 2 milhões. A financeira contestou, alegando desproporcionalidade, e o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, reduzindo a multa para R$ 97 mil.

No entanto, em razão do descumprimento da obrigação por mais de quatro anos, o juízo majorou a multa diária para R$ 1 mil.

A instituição recorreu ao STJ e, em decisão da 3ª turma, a penalidade foi reduzida para R$ 300 por dia. O colegiado entendeu que o valor total acumulado não seria determinante para aferir a desproporcionalidade, que deve ser avaliada apenas em relação à obrigação principal.

A defesa contestou a decisão, argumentando que, apesar da redução da multa diária para R$ 300, o valor total corrigido da penalidade ultrapassa R$ 1 milhão.

Julgamento ocorreu na sessão da Corte Especial desta quarta-feira, 19.(Imagem: Rafael Luz/STJ)

Voto do relator

Nos embargos, o ministro João Otávio de Noronha, relator, reconheceu a divergência e observou que o acórdão embargado contrariava precedentes que permitem a aferição da desproporcionalidade com base no valor final da multa em comparação com a obrigação principal.

Noronha lembrou que, conforme a jurisprudência da Corte, a multa tem caráter coercitivo e deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.

O relator também afastou a argumentação de que a multa não poderia ser revista por inércia do devedor, destacando que a penalidade deve incentivar o cumprimento da obrigação, e não funcionar como sanção excessiva.

Por fim, Noronha votou para dar provimento aos embargos para fixar a multa total em R$ 200 mil, corrigidos a partir do julgamento até o efetivo pagamento.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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