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CNJ aposenta juíza e muda regras sobre prescrição e decadência

A magistrada era acusada de ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, entre outros.

9/4/2025

O CNJ decidiu pela aposentadoria compulsória da magistrada Priscila de Castro Murad, do TJ/ES. A decisão, unânime, foi proferida nesta terça-feira, 8, após votação iniciada em setembro de 2022. A revisão disciplinar, relatada pelo conselheiro Alexandre Teixeira, apurou acusações contra a magistrada por ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atraso reiterado.

A apreciação do caso pelo plenário teve início em setembro do ano passado. Em uma das análises, a conselheira Daniela Madeira pediu vista regimental após a reformulação do voto do relator que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente pedido para modificar a sanção de censura para a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. 

CNJ se reuniu ontem para sessão de julgamentos.(Imagem: Rômulo Serpa/Agência CNJ)

Já o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre o processo. Na avaliação de Rabaneda, a atuação do CNJ, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos conselheiros. 

Ao final o ministro Luís Roberto Barroso proferiu resultado do julgamento, em que ficou  para a competência originária, o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na competência revisional, o prazo decadencial de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. E ainda no caso revisional novo prazo de 5 anos para instauração de PAD ou aplicar pena na revisão disciplinar contados da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.

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