Migalhas Quentes

Seguro não terá de substituir para-brisa por outro da mesma montadora

Juízo entendeu que fornecimento de peça original homologada não configura descumprimento contratual.

17/4/2025

Seguradora não será obrigada a indenizar ou realizar a troca do para-brisa por peça genuína, tampouco a ressarcir orçamento apresentado em concessionária autorizada. A decisão foi proferida no âmbito do 7º JEC de Cuiabá/MT, com sentença redigida pela juíza leiga Juliana Vettori Santamaria e homologada pela juíza de Direito Patrícia Ceni.

O juízo entendeu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a seguradora disponibilizou peça original homologada, conforme previsto contratualmente.

O caso

O cliente, titular de apólice de seguro para veículo da marca Land Rover, acionou a seguradora após dano ao para-brisa.

Alegou que a peça oferecida para substituição não seria original e incompatível com sensores de chuva, colisão e direção do modelo, optando por não realizar o serviço.

Apresentou orçamento de R$ 9.913,53 para realização da troca em concessionária autorizada e pediu a condenação da seguradora a custear o valor, além de indenização por danos morais.

A seguradora, por sua vez, afirmou que agendou a substituição com peça original não genuína, ou seja, fabricada por fornecedor homologado, conforme as especificações técnicas do contrato.

Argumentou que o homem recusou o serviço por escolha própria e que não houve descumprimento das obrigações pactuadas.

Justiça nega troca de para-brisa por peça genuína.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza considerou que o termo "peça original" pode abranger componentes fabricados por terceiros homologados, com padrão de qualidade compatível, desde que atendidas as especificações técnicas.

A decisão ressaltou que o contrato de seguro obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado dentro dos limites da apólice, conforme o art. 757 do CC.

Assim, concluiu que não ficou demonstrado que a peça oferecida fosse defeituosa ou ineficaz, nem que sua instalação comprometeria a segurança ou funcionalidade do veículo. Também foi julgado improcedente o pedido contraposto da seguradora para cobrança de franquia, por estar vinculado à condenação não reconhecida.

O escritório Mascarenha Barbosa Advogados atuou na causa.

Leia aqui a sentença.

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