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STF: Correção por plano Collor II está condicionada a adesão a acordo

Não caberá rescisória em processos transitados em julgado com base na constitucionalidade dos planos, decidiu a Corte.

14/6/2025

STF decidiu que o direito a diferenças de correção monetária em depósitos de cadernetas de poupança durante o Plano Collor II dependerá da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

A Corte também definiu que, por razões de segurança jurídica, não caberá ação rescisória nem arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.

Os ministros julgaram recurso em plenário virtual concluído no sábado, 14, e acompanharam o voto do relator, ministro, Gilmar Mendes

Para fins de repercussão geral (Tema 285), foi fixada a seguinte tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

Em seu voto, o relator entendeu que, diante da declaração de constitucionalidade do Plano Collor II no julgamento da ADPF 165, os efeitos da decisão devem se estender aos processos individuais. “O direito à correção monetária depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF”, afirmou o ministro.

Com isso, foi determinada a cassação do acórdão recorrido – que reconhecia diferenças a serem pagas pela instituição financeira – e que a parte autora seja informada sobre a possibilidade de aderir ao acordo coletivo firmado entre entidades de defesa do consumidor e representantes do sistema financeiro.

Maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Acordo coletivo

Durante o trâmite dos recursos relacionados aos planos econômicos, foi celebrado um acordo coletivo entre entidades como FEBRABAN, CONSIF, IDEC e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), homologado pelo STF em 2017. O pacto prevê indenizações a poupadores e formas facilitadas de pagamento pelas instituições financeiras.

Em maio de 2025, a Corte reafirmou a validade do acordo e declarou a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, encerrando a controvérsia jurídica. O STF fixou novo prazo de 24 meses para que poupadores que ainda não aderiram possam fazê-lo nos termos definidos.

Leia aqui o voto do relator.

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