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Suspensa norma do INSS sobre empréstimo a incapaz sem aval judicial

Para o magistrado, o INSS excedeu seu poder regulamentar e violou o Código Civil ao permitir que empréstimos fossem contratados diretamente com instituições financeiras conveniadas.

25/6/2025

O desembargador Federal Carlos Delgado, integrante da 3ª turma do TRF da 3ª região, determinou a suspensão dos efeitos de uma instrução normativa do INSS. Tal instrução dispensava a exigência de autorização judicial prévia para a celebração de contratos de empréstimos consignados por representantes legais de pessoas consideradas incapazes, sejam elas tuteladas ou curateladas.

Para o magistrado, a autarquia previdenciária extrapolou sua competência regulamentar, incorrendo em violação ao Código Civil ao permitir a contratação direta de empréstimos junto a instituições financeiras conveniadas. Segundo o desembargador, “os atos normativos editados pelo Poder Executivo não podem inovar na ordem jurídica, sob pena de padecerem do vício da ilegalidade. Assim, a IN PRES/INSS 136/2022 extrapolou a tarefa de apenas regulamentar os procedimentos operacionais descritos no artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 10.820/03”.

A ação civil pública que culminou na decisão foi movida pelo MPF, que buscava a declaração de nulidade parcial da IN 136/22, norma que havia promovido alterações no artigo 3º da IN 28/08. Anteriormente à modificação, a autorização judicial era requisito indispensável para a contratação de empréstimos consignados por representantes de incapazes. Em primeira instância, a Justiça Federal de SP havia entendido pela inexistência de ilegalidade, negando a suspensão da norma.

Suspensos efeitos de norma do INSS que dispensava autorização judicial para contratação de empréstimo por representante de incapaz.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil)

O MPF, em seu recurso ao TRF-3, argumentou que a norma violava a proteção assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Delgado considerou precedentes do TRF-3 e de tribunais estaduais que já haviam se manifestado pela anulação de contratos de empréstimo consignado celebrados por representantes de incapazes sem a devida autorização judicial. “No que diz respeito à realização de negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para tutelados e curatelados, os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem a prévia autorização judicial, sob pena de invalidade do contrato”, enfatizou.

O magistrado complementou que o legislador condicionou a validade de atos que possam gerar perdas patrimoniais significativas para incapazes, tutelados e curatelados à autorização judicial. “A finalidade foi evitar que essas pessoas sejam colocadas em situação de extrema vulnerabilidade, em razão da má administração de seu patrimônio por terceiros, que muitas vezes não têm plenas condições de entender os efeitos jurídicos de seus atos”, explicou.

Carlos Delgado concluiu que o periculum in mora se faz presente, pois “a manutenção do ato infralegal pode gerar maior insegurança tanto para os segurados – permitindo que terceiros façam dívidas, em seu nome, onerando sua principal fonte de sustento –, como para as instituições financeiras, que firmam esses contratos de empréstimo e, posteriormente, são surpreendidas com a decretação de sua nulidade perante a Justiça”.

Diante disso, o desembargador concedeu a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos do artigo 1º da IN PRES/INSS 136/22 até o julgamento final do recurso. O INSS foi notificado a comunicar a decisão às instituições financeiras conveniadas que realizam o desconto em folha de empréstimo consignado.

Leia a decisão.

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