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TJ/SP autoriza pais de criança autista a sacar multa aplicada a plano

Para o colegiado, não há motivo para impedir o uso da quantia, já que os pais são administradores legais dos bens da menor.

3/7/2025

Pais de criança com autismo poderão sacar valor depositado como multa (astreinte) aplicada a plano de saúde por descumprimento de decisão judicial.

A autorização foi concedida pela 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que reconheceu o direito dos genitores de administrar os recursos mesmo sem comprovação de necessidade específica, ao entender que os pais são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores.

TJ/SP autoriza pais de criança com autismo a sacar multa aplicada a plano de saúde.(Imagem: Freepik)

Condenação

O caso teve início com uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra operadora saúde, com o objetivo de garantir o fornecimento de tratamento especializado à criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Diante da resistência da operadora em cumprir a ordem judicial, o juízo fixou multa diária (astreintes), cujo valor final depositado chegou a R$ 20.982,29.

Na fase de cumprimento da sentença, o juízo de 1ª instância entendeu que, por se tratar de multa de natureza coercitiva — e não alimentar ou indenizatória —, o montante deveria permanecer depositado judicialmente até a menor atingir a maioridade ou comprovar necessidade específica. Assim, negou o pedido dos pais para levantamento da quantia.

Os pais da criança recorreram, argumentando que o valor seria essencial para cobrir despesas básicas relacionadas à subsistência da filha, como moradia, alimentação e vestuário, e que, conforme o CC, os pais têm direito à administração dos bens dos filhos menores.

Usufrutuários dos bens

O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, acolheu os argumentos e afirmou que “o valor depositado pela executada tem a natureza de multa por descumprimento de ordem judicial, e não propriamente de indenização ou reparação de danos”. 

Destacou ainda que, nos termos do art. 1.689 do CC, os pais da criança são “usufrutuários dos seus bens enquanto no exercício do poder familiar, possuindo, inclusive, administração sobre eles”.

“Ademais, não verifico nenhum motivo para obstar o levantamento dos valores, pois não há qualquer indício de desvirtuamento da destinação do numerário.”

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelos pais.

Leia a decisão.

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