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Banco não indenizará cliente que liberou acesso a conta a falso funcionário

Decisão destacou que, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, ela pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

7/7/2025

Consumidora vítima de golpe praticado por terceiros que se passaram por funcionários de banco teve pedido de cancelamento de empréstimos contratados e devolução de valores transferidos negado. 

Na decisão, o juiz de Direito Gustavo Camara Corte Real, do núcleo de Justiça 4.0 Cível de Belo Horizonte/MG, entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, descartando qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira.

Segundo os autos, a cliente relatou que, após contato telefônico de supostos atendentes do banco, permitiu o acesso remoto ao seu aplicativo bancário e, em seguida, observou a contratação de empréstimos consignados e transferências via Pix que não teria autorizado.

Diante disso, pediu a suspensão das cobranças, o cancelamento dos contratos, a devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais.

Em defesa, o banco alegou que a própria consumidora forneceu acesso ao aplicativo após ligação de pessoa desconhecida, contribuindo para a ocorrência do golpe.

Assim, afirmou que não houve falha no serviço, sustentando a ausência de responsabilidade pelos prejuízos materiais ou morais.

Consumidora que caiu no golpe do falso funcionário não será indenizada por banco.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

"A própria autora reconhece, conforme histórico da ocorrência por ela lavrado e no relato manuscrito apresentado, que ela acessou o aplicativo do banco e, mediante uso de login e senha pessoal, agiu conforme ordenado".

Além disso, mencionou que o histórico de empréstimos consignados juntado ao processo demonstrou operações similares anteriores feitas pela cliente, sem indícios de impugnação.

Também apontou contradição nas datas apresentadas entre o boletim de ocorrência e a petição inicial, o que entendeu ter comprometido ainda mais a versão da consumidora.

Dessa forma, o magistrado afastou a responsabilidade do banco ao entender que não houve indicação de falha no serviço de segurança. Segundo o juiz, a conduta dos golpistas era “imprevisível e inevitável, perpetrada fora do controle da parte ré”.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Leia a sentença.

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