O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros divulgou, nesta quarta-feira (23/7), nota técnica em que solicita a rejeição da PEC 66/23, que visa alterar as regras relativas aos precatórios - valores devidos pelo poder público em decorrência de sentenças judiciais. A proposta exclui os precatórios federais do limite de despesas primárias do Executivo a partir de 2026, limita o pagamento dessas dívidas por estados e municípios e prevê o refinanciamento de débitos previdenciários desses entes com a União.
Segundo o IAB, a PEC “implicará um significativo aumento do sofrimento dos credores do erário”. A nota também ressalta que a nova proposta de parcelamento dos precatórios dificilmente passará no teste de constitucionalidade, o que poderá gerar uma sobrecarga nos tribunais, em razão dos incidentes processuais que esse tipo de medida costuma provocar.
Leia a nota técnica na íntegra:
Nota técnica sobre a Proposta de Emenda Constitucional 66/2023, em tramitação no Senado Federal
"O INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB), segundo as suas finalidades institucionais, vem manifestar a necessidade de rejeição da Proposta de Emenda Constitucional 66/2023, originada no Senado Federal e a ele retornada, considerando nela se conter, mais uma vez, a busca da postergação da satisfação das obrigações devidas pelo Estado decorrentes de condenações por sentença transitada em julgado.
Se o Poder Constituinte originário pôde estabelecer, no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese excepcional de parcelamento de precatórios, a mesma providência, pelo Poder Constituinte derivado, foi julgada, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, incompatível com o assegurar o acesso efetivo ao Judiciário, a proteção da isonomia entre os cidadãos, credores destas obrigações pecuniárias, o direito de propriedade, vez que se desfalca a recomposição de um bem incorpóreo – o crédito – já integrante do patrimônio do cidadão pela postergação da respectiva realização, e o devido processo legal substantivo, sob o aspecto da proporcionalidade, de tal sorte que colidiriam com o inciso IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, impeditivo de emendas que sejam tendentes a abolir direitos e garantias individuais, como se pode ver das ementas das ações diretas de inconstitucionalidade 2.356 e 2.362, relatadas pelo Min. Nunes Marques.
Pelo teor da proposta, que também concede, em relação aos débitos previdenciários, moratória e prevê a criação de linha de crédito da União para viabilizar o pagamento dos precatórios, vê-se o propósito inequívoco de obter a regularização das finanças públicas, em especial no que diz respeito à dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas tal desiderato se há de realizar mediante o respeito às cláusulas pétreas, em especial quando se trate de matéria que já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, esta nova proposta de parcelamento de precatórios não terá como passar pelo teste de constitucionalidade, e dar-lhe prosseguimento, tal como se encontra, implicará um significativo aumento do sofrimento dos credores do Erário e sobrecarga dos Tribunais com os incidentes que esta situação normalmente provoca nos processos."
Em 23 de julho de 2025.