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TRT-15: Vendedor que ameaçou colega com faca tem justa causa mantida

O trabalhador alegou mal-entendido, mas a empresa comprovou a gravidade da situação, resultando na negativa de seus pedidos de nulidade da demissão e danos morais.

17/8/2025

A 5ª câmara do TRT da 15ª região confirmou demissão por justa causa de empregado que intimidou seu superior hierárquico. A decisão ocorreu após o indeferimento da ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP.

O reclamante, atuante como vendedor em uma empresa de comércio varejista de peças e acessórios automotivos, insistiu em suas alegações de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e indenização por danos morais.

O vendedor alegou nos autos que a demissão ocorreu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, no qual ele teria sido “xingado e ameaçado” e apenas buscou se defender.

Ele argumentou que a dispensa era injusta, alegando falta de elementos para sua configuração e tipificação incorreta, mencionando o art. 482, “f”, da CLT, referente à embriaguez, “o que nunca ocorreu”, segundo ele.

Em contrapartida, o representante da empresa sustentou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, negando qualquer “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, esclarecendo que ele era apenas o chefe de oficina.

Ele relatou que o vendedor, ao ser cobrado sobre uma peça, discutiu com um colega e tentou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, posteriormente, “com um pedaço de pau’”, escondendo o objeto sob o balcão, “numa clara situação de ameaça”.

Diante da seriedade dos eventos, a empresa optou pela demissão imediata por justa causa.

Colegiado manteve justa causa do vendedor.(Imagem: Freepik)

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, considerou que os requisitos para a aplicação da justa causa foram comprovados, devendo ser mantida, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”.

Em relação aos danos morais, o colegiado enfatizou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Quanto ao alegado acúmulo de funções, o acórdão declarou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”.

O trabalhador não conseguiu comprovar suas alegações, e o pedido foi negado.

Leia aqui o acórdão.

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