Migalhas Quentes

Advogada indenizará por expor conversa privada com parte contrária nas redes

Publicação de diálogo em tom de deboche gerou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

15/9/2025

Advogada foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais após expor em redes sociais diálogo mantido com o pai de uma criança, parte oposta no processo de família em que atuava. A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, entendeu que a publicação teve caráter depreciativo e ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

De acordo com o processo, o homem ajuizou ação alegando que a advogada, que atuava em caso envolvendo a mãe de seu filho, divulgou no Instagram e no TikTok trechos de um diálogo sobre as dificuldades de convivência após mudança de domicílio.

Nas publicações, ela utilizou termos como “pai bosta” e “se liga, cabeção”, e a repercussão envolveu comentários de seguidores estimulados pela própria advogada.

Na defesa, a profissional pediu a condenação do autor por litigância de má-fé e apresentou pedido contraposto, sustentando ter sofrido abalo moral e pleiteando indenização de R$ 7 mil.

Advogada é condenada a pagar R$ 5 mil por divulgar conversa privada da parte contrária em redes sociais.(Imagem: Freepik)

Ao decidir, a magistrada ressaltou que “a publicação não teve caráter informativo ou profissional, mas sim intenção de ridicularizar e ofender, como se observa nas expressões utilizadas e nos comentários incentivados pela própria requerida”.

Destacou ainda que, para a configuração do dano moral, “basta que o ofendido se reconheça como destinatário da ofensa, independentemente de identificação pública”.

A juíza acrescentou que a honra subjetiva do homem foi violada e que a conduta da advogada extrapolou os deveres éticos da profissão, configurando abuso de direito. Frisou que não se tratava de mera exposição profissional de um caso, mas de ataque em tom de deboche, incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a boa-fé.

Ao fundamentar, aplicou os arts. 186, 187 e 927 do CC, concluindo que houve ato ilícito indenizável.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a decisão e acrescida de juros a contar da postagem. A magistrada também rejeitou a alegação de litigância de má-fé e julgou improcedente o pedido contraposto.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado não pode publicar caso concreto em redes sociais, diz OAB/SP

25/7/2025
Migalhas Quentes

Advogada diz que Nordeste "vive de migalhas" e que não viajará para lá

5/10/2022

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025