O julgamento do recurso que questiona a validade da lei fluminense 6.528/13, a qual proíbe o uso de máscaras em manifestações públicas, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou, posicionando-se pela constitucionalidade da norma.
Contexto do caso
A ação foi proposta pelo Diretório Regional do Partido da República e pela seccional da OAB/RJ, que questionaram a constitucionalidade da lei fluminense.
A norma veda expressamente o uso de máscaras ou peças que ocultem o rosto em manifestações, permitindo apenas exceções de caráter cultural previstas em calendário oficial.
Segundo os recorrentes, a restrição viola os direitos fundamentais de reunião e de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e XVI, da CF/88), impondo limites não previstos no texto constitucional.
Argumentaram ainda que o uso de máscara não equivale a anonimato, pois o manifestante está fisicamente presente e pode ser identificado pela autoridade competente.
Em contrapartida, o governo estadual e a Assembleia Legislativa defenderam que a vedação visa resguardar a segurança pública, coibindo práticas de vandalismo registradas durante protestos de 2013. Para eles, a ocultação do rosto desvirtua o caráter pacífico da reunião e afronta a regra constitucional que proíbe o anonimato.
O parecer da Procuradoria-Geral da República foi pelo provimento do recurso, entendendo que a lei impôs restrição genérica ao direito de reunião, só sendo legítima a proibição de máscaras em situações específicas de violência ou ilícitos.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso votou pela constitucionalidade da lei fluminense. Para ele, a restrição é legítima diante da colisão entre a liberdade de manifestação e a necessidade de preservar a segurança pública.
Barroso destacou que a medida atende aos testes de adequação, necessidade e proporcionalidade, pois busca viabilizar a identificação de eventuais infratores e evitar abusos em manifestações.
Ressaltou ainda que a vedação não esvazia o núcleo essencial da liberdade de expressão, que pode ser exercida por múltiplos meios.
O relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional lei estadual que veda o uso de máscaras ou de peças que cubram o rosto dos cidadãos em manifestações populares, salvo se a utilização ocorrer por razões culturais ou de saúde pública.”
- Processo: ARE 905.149
Leia aqui o voto do relator.