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CNJ: Normas contra litigância abusiva não podem limitar acesso à Justiça

Entendimento do plenário reforçou que medidas contra abusos não podem comprometer garantias.

2/10/2025

O plenário do CNJ decidiu que normas voltadas à prevenção da litigância abusiva não podem restringir o direito fundamental de acesso à Justiça.

O entendimento foi firmado em consulta apresentada pelo juiz de Direito Walter Pereira de Souza, da 1ª turma Recursal do TJ/MT, e relatada pela conselheira Mônica Autran Machado Nobre.

Justiça gratuita e comprovação de hipossuficiência

Na consulta, o juiz questionou se a simples declaração de pobreza feita pela parte poderia ser afastada pelo magistrado sem indícios objetivos, impondo a exigência automática de documentos comprobatórios.

Sobre a questão, a relatora entendeu que a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 1º da lei 7.115/83 deve prevalecer. Conforme a conselheira, a exigência de documentos só é admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem.

Exigência de esgotamento da via administrativa

O magistrado também indagou se o prévio esgotamento da via administrativa poderia ser imposto como condição para o ajuizamento de ações judiciais.

Para a relatora, essa exigência não constitui regra geral. Segundo afirmou, ela só é válida nos casos expressamente previstos em lei ou reconhecidos pela jurisprudência consolidada.

Diante disso, o conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido de que:

a) a recomendação CNJ 159/24 tem como objetivo prevenir abusos processuais e litigância predatória, não podendo ser interpretada para restringir direitos ou garantias fundamentais, já que o espírito do normativo é justamente otimizá-los;

b) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeito, em todo caso, à presunção legal prevista no art. 99, §§ 2 e 3 do CPC e no art. 1º da lei 7.115/83, sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem;

c) o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada; e

d) recomenda-se ainda, em todo caso, a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela recomendação CNJ 159/24, promovendo sua aplicação com cautela e de forma devidamente fundamentada, em modo de concordância prática com outros direitos e garantias fundamentais, de forma a assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional.

CNJ reforçou que prevenção à litigância abusiva não pode limitar acesso à Justiça.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)

Divergências

Apesar da maioria do plenário acompanhar a conselheira, posições divergentes foram registradas:

Processo: 0007079-20.2024.2.00.0000

Leia o acórdão.

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