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Cármen Lúcia vota para validar critérios do CNJ para promoção de juízes

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a votar até o momento além da relatora e acompanhou integralmente o entendimento de Cármen Lúcia.

13/10/2025

A ministra Cármen Lúcia, do STF, votou para reconhecer a constitucionalidade da resolução 106/10 do CNJ, que estabelece critérios de promoção por merecimento na magistratura e de acesso aos tribunais de segundo grau. Segundo a relatora, os parâmetros fixados pelo CNJ atendem ao artigo 93 da Constituição Federal, que determina que a movimentação na carreira deve ser pautada em critérios objetivos, ligados ao desempenho funcional do magistrado.

O voto foi apresentado no plenário virtual no julgamento da ADIn 4.510, ajuizada por associações de magistrados (Anamatra, Ajufe e AMB), que alegavam que a resolução teria criado critérios de avaliação subjetivos e capazes de interferir na independência judicial.

Ao analisar os dispositivos questionados, Cármen Lúcia afastou a alegação de subjetividade para quase todos os pontos, ressaltando que indicadores como produtividade, presteza na prestação jurisdicional, cumprimento de prazos, observância da jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, assiduidade, atuação em comarcas de difícil provimento e participação em mutirões refletem elementos verificáveis da atividade jurisdicional e não interferem no conteúdo das decisões.

Ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Para a relatora, exigir fundamentação consistente das decisões ou observar se o magistrado respeita precedentes obrigatórios não tolhe a autonomia do julgador, mas integra a própria noção de qualidade da prestação jurisdicional.

Ela também considerou legítima a valorização da dedicação administrativa do juiz, como a implementação de metas de gestão fixadas pelos órgãos superiores do Judiciário, desde que isso não seja tratado como cumprimento obrigatório de metas numéricas nem influencie o convencimento nas decisões.

A ministra, no entanto, declarou inconstitucional parte do parágrafo único do artigo 6º da resolução, que determinava a atribuição de maior pontuação aos magistrados cujo índice de conciliações fosse proporcionalmente superior ao de sentenças proferidas dentro da média da unidade. Para ela, o êxito na conciliação depende da vontade das partes litigantes, de modo que tal critério não poderia ser utilizado como métrica de aferição individual do desempenho do juiz.

Além disso, o voto reconheceu a perda parcial de objeto da ação em relação a alguns dispositivos da resolução original que já haviam sido revogados e substituídos pela resolução 426/21 do CNJ. O exame do pedido se concentrou apenas nas normas ainda vigentes.

O ministro Alexandre de Moraes foi o único a votar até o momento além da relatora e acompanhou integralmente o entendimento de Cármen Lúcia. O julgamento segue no plenário virtual até sexta-feira, 17, salvo pedido de vista ou de destaque.

Leia o voto.

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