Nesta quarta-feira, 5, em sessão plenária, STF voltou a analisar duas ações que questionam incentivos fiscais concedidos a agrotóxicos, tema que abrange tanto dispositivos da reforma tributária (EC 132/23) quanto benefícios anteriores previstos em convênio do Confaz e em decretos Federais.
As ADIns 5.553 e 7.755, propostas respectivamente pelo PSOL e pelo PV - Partido Verde, de relatoria do ministro Edson Fachin, contestam a redução e a isenção de tributos incidentes sobre produtos agrotóxicos, por entenderem que tais incentivos violam os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Em outubro, a sessão foi reservada às sustentações orais. Já na sessão desta quarta-feira, os ministros Edson Fachin, relator, e André Mendonça proferiram seus votos.
Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade dos benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos, com efeitos apenas futuros.
Já André Mendonça apresentou divergência parcial, entendendo que os incentivos fiscais não são inconstitucionais, mas devem ser reavaliados tecnicamente em até 180 dias pelo Executivo e pelos Estados, para verificar se continuam compatíveis com a proteção à saúde e ao meio ambiente.
O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do adiantado da hora, devendo ser retomado em data futura.
Entenda
Na ADIn 7.755, o PV contesta dispositivos da EC 132/23, que instituiu a reforma tributária, bem como as cláusulas primeira e terceira do convênio ICMS 100/97 do Confaz.
Esses dispositivos reduzem em 60% a base de cálculo do ICMS e autorizam isenção total nas operações com insumos agropecuários, incluindo agrotóxicos.
O PV sustenta que tais incentivos estimulam o uso excessivo de produtos tóxicos, alguns proibidos em outros países, e violam o direito à saúde, à integridade física e ao meio ambiente equilibrado.
O partido também questiona o art. 9º, § 1º, XI, da reforma tributária, que autoriza futura lei complementar a definir operações beneficiadas por alíquotas reduzidas, abrangendo fertilizantes e defensivos agrícolas.
Já a ADIn 5.553, proposta pelo PSOL, questiona especificamente o convênio ICMS 100/97 e o decreto 7.660/11 (posteriormente atualizado), que fixaram redução e isenção de IPI e ICMS para agrotóxicos.
A legenda argumenta que as normas concedem tratamento tributário privilegiado a substâncias nocivas, criando uma "essencialidade às avessas".
Voto do relator
Ao proferir seu voto, o ministro Edson Fachin iniciou contextualizando o debate sobre o impacto ambiental e sanitário dos defensivos agrícolas. Destacou informações técnicas enviadas por entidades como Sindiveg, CropLife Brasil e o Partido Autor, que apontaram divergências entre o uso de agrotóxicos no Brasil e sua proibição em outros países.
Fachin enfatizou que a questão central não é o uso dos agrotóxicos em si, mas a validade constitucional de incentivos tributários que os beneficiam
Em seu entendimento, a Constituição impõe uma tributação ambientalmente calibrada, exigindo que o sistema tributário leve em conta o risco ambiental como elemento essencial da seletividade tributária.
Para o ministro, o Estado não pode conceder incentivos fiscais a produtos comprovadamente nocivos à saúde e ao meio ambiente, sob pena de violar os direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado
Fachin citou dados da Fiocruz, INCA e da OMS, que apontam dezenas de milhares de casos de intoxicação e mortes associadas ao uso de agrotóxicos. Também mencionou pesquisa da FAO mostrando que a tributação diferenciada sobre pesticidas pode reduzir significativamente os riscos à saúde e incentivar o uso de alternativas menos tóxicas.
Do ponto de vista jurídico, o relator defendeu que o princípio do poluidor-pagador e o da seletividade tributária integram o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, configurando, portanto, cláusulas pétreas.
Fachin afirmou que manter a política de isenções significaria abolir a lógica constitucional que impõe responsabilidade ambiental ao Estado e aos agentes econômicos
Por fim, o ministro votou por julgar procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio 100/1997 (que concedia isenção de ICMS a agrotóxicos), bem como do inciso XI do §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 132/2023, com efeitos ex nunc (não retroativos).
Confira:
Divergência parcial
O ministro André Mendonça apresentou divergência parcial em relação ao voto do relator.
Em seu voto, Mendonça reconheceu que a Constituição Federal autoriza o uso de incentivos fiscais como instrumento de política agrícola, inclusive antes da EC 132/23, que reforçou expressamente essa possibilidade. Assim, o ministro considerou que as desonerações fiscais sobre insumos agrícolas não são, por si só, inconstitucionais.
Contudo, Mendonça ressaltou que tais benefícios devem ser compatíveis com os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, exigindo reavaliação técnica sobre a manutenção das isenções concedidas.
Segundo ele, é necessário um juízo de proporcionalidade para aferir se o incentivo continua adequado diante dos avanços científicos e tecnológicos.
Com base nessa ponderação, Mendonça propôs:
- Reconhecer a constitucionalidade dos incentivos fiscais;
- Mas impor revisão e critérios técnicos para sua manutenção, levando em conta a eficiência e a toxicidade dos produtos.
O ministro fixou prazo de 180 dias para que o Poder Executivo Federal (em relação ao IPI) e os Estados (em relação ao ICMS) realizem uma reavaliação das desonerações previstas no Convênio 100/1997 e no decreto 11.158/2022. Essa revisão deve observar:
- A compatibilidade entre os produtos beneficiados e a política sanitária vigente;
- A análise de impacto regulatório e fiscal;
- A adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade para futuras concessões de benefícios.
Assim, votou por julgar parcialmente procedentes as ações, mantendo a constitucionalidade dos benefícios fiscais, mas impondo revisão obrigatória e periódica, para assegurar que as desonerações estejam em conformidade com as políticas de saúde pública e proteção ambiental.
Confira: